DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963
§ 1º Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador da ata de registro de preços convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 2º O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
§ 4º Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porem de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que desequilibrem a relação econômico financeira do preço registrado, e a fim de restabelecer as condições efetivas da proposta inicialmente registrada, o preço poderá ser revisto.
I - A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso;
II - Reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, a Administração formalmente revisará o preço a fim de readequar as condições efetivas da proposta inicialmente registrada;
III - A Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa.
I - Elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;
II - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III - Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais feitas pela administração não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 3º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial, e os respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Seção II Do Credenciamento
Art. 90. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
Parágrafo único. O credenciamento deverá ser usado nas hipóteses previstas no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Subseção VII
Do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 88. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
Art. 91. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 1º Caberá ao edital de chamamento público definir:
I - O objeto do credenciamento;
III - Não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - Sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133. de 1º de abril de 2021;
V - For condenado por algum crime previsto no art. 178 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em julgado;
Parágrafo único. O cancelamento do registro de preços poderá decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
II - As condições de habilitação do credenciado;
III - O valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço;
IV - A vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante autorização da administração;
V - A duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além das hipóteses de prorrogação;
VI - O critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a rotatividade entre credenciados, se for o caso;
I - Por razão de interesse público;
II - A pedido do fornecedor.
Subseção VIII
Da Adesão a Atas de Registro de Preços
Art. 89. É facultado à administração, aderir a ata de registro de preços, na condição de não participante, cujo órgão ou entidade gerenciadora seja da Administração Pública Federal, estadual, distrital, Municipal ou Consórcio de Municípios.
§ 1º Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os seguintes requisitos:
VII - A possibilidade de renúncia unilateral sem ônus após o prazo mínimo pré-determinado;
VIII - As hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções por descumprimento das regras editalícias.
§ 2º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
§ 3º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
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