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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 99

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

âmbito da administração pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Art. 188. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave.

Seção III

designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração.

§ 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá representar à autoridade competente para a instauração do processo administrativo de responsabilização.

§ 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização se dará por ato do ordenador de despesas que possuir a competência para aplicar a sanção e mencionará:

I - Os fatos que ensejam apuração;

II - O enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração;

Dos Procedimentos Administrativos

Subseção I Do Processo Administrativo Simplificado – PAS

Art. 189. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§ 1º A intimação conterá, no mínimo:

III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;

IV - a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente:

a) aos administradores e sócios que possuam poderes administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito;

a) a descrição dos fatos imputados;

b) à pessoa jurídica sucessora;

b) o dispositivo pertinente à infração;

c) a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.

§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que:

a) resumirá as peças principais dos autos;

b) opinará sobre a licitude da conduta;

c) indicará os dispositivos legais violados; e

c) à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da personalidade jurídica.

§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Art. 191. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores, preferencialmente efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

d) remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade competente para aplicar a sanção.

§ 4º O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.

§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade, será instaurado o processo administrativo de responsabilização.

Subseção II

Do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR

Art. 190. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, demanda instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc),

§ 1º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos nesta regulamentação, deve solicitar a abertura de outro processo ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.

§ 2º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.

Art. 192. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se pretenda produzir.

§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.

§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

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