Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/05/2026 · pág. 44

DOMCE 18/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3967

Parágrafo único . O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

Subseção IV

Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do montante da dívida pública

Art. 17 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Apoio ao Atendi. a Famílias Vulnerabilizadas em Situação Emergen. e de Risco;

Capacitação em Educação Alimentar e Nutricional;

Construção do Centro de Referência da Assistência Social ─ Cras; Construção do Centro de Referência Espec. dá Assistência Social – Creas;

Parágrafo único . Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2027, 2028 e 2029.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 18 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 19 O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 20 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros.

§ 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.

§ 2º As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:

Gestão e Manutenção do Transporte Social;

Realização de Conferências Municipais.

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Desenv. e Manter Plano de Capac. e Educação Permanente para os Trab. do Suas;

Forta. do Serv. de Proteção e Atendi. Especial a Família e Indivíduos (PAEFI);

Gestão dos Serv. de Proteção Social Especial. de Média e Alta Complexidade;

Implan. Centro de Ref. P/ Mulheres Vítimas de Viol. Dom. e/ou de Vuln. Social;

Man. e Funci. da Gestão do Progr. de Acesso ao Mundo do Trab. – ACESSUAS;

Manutenção das Ações com Recurso IGD ─ SUAS;

I – Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

II – Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;

III – Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde

Programa Primeira Infância no SUAS;

Art. 21 O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.

FUNDO MUNIC. DOS DIR. DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTE

www.diariomunicipal.com.br/aprece 44