DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969
Art. 34 . O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes: I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção; II. De transferências de contribuição do Município; III. De transferências constitucionais; IV. De transferências de convênios; e
V. Emendas parlamentares. SEÇÃO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 35 . Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver.
Parágrafo único . O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.
Art. 36 . Não se aplicam às Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1° . Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2° . A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Município.
Art. 37 . As transferências de recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente. § 1º . Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal. § 2º . As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.
§ 3º . Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União ou com o Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.
SEÇÃO VII DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 38 . O Orçamento Municipal contará com dotações destinadas à implementação de políticas, de programas e de ações de atenção à Primeira Infância, nos termos do art. 209-A da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único . O disposto neste artigo poderá abranger iniciativas na área da educação, da saúde e da assistência social, além de outras ações intersetoriais que tenham as crianças de até 6 (seis) anos de idade ou suas famílias como beneficiárias diretas, sem prejuízo de outras medidas prioritárias, de acordo com a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 39 . O orçamento da Primeira Infância será planejado com a definição de despesas EXCLUSIVAS e NÃO EXCLUSIVAS. Parágrafo único . Para definição do orçamento não exclusivo da Primeira Infância aplicar-se-á um fator de ponderação para definição das despesas, calculado dividindo-se o número de crianças de 00 (zero) a 06 (seis) anos da população local, pelo número de habitantes da população total do Município.
Art. 40 . O orçamento total da Primeira Infância será parte integrante do Orçamento da Criança e do Adolescente do Município, para ambos, observadas as disposições das Seções IV e V deste Capítulo.
SEÇÃO VIII DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 41 . O Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) constitui o levantamento do conjunto de ações e despesas do orçamento público destinado à proteção e desenvolvimento da criança e do adolescente, tendo como objetivo central organizar as informações contidas no orçamento público, de forma a esclarecer, dar transparência e permitir o monitoramento do que se destina à promoção e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, considerando tanto ações implementadas para a atenção direta às crianças e aos adolescentes quanto aquelas que melhoram as condições de vida de suas famílias.
Art. 42 . O Orçamento da Criança e do Adolescente em sua totalidade deve ser parte integrante da Agenda Transversal local, quando houver, vinculado no que couber aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Parágrafo único . Para fins do disposto nesta Lei, considera-se agenda transversal o conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Município para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 43 . O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização de pagamentos a credores.
Parágrafo único . Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes de:
I. Tributos de sua competência;
II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar; III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV. Emendas parlamentares;
V. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços mantidos pela Administração Municipal; e VI. Receitas Diversas.
Art. 44 . A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributaria.
Art. 45 . As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição Federal e legislação correlata.
Parágrafo único . As receitas previstas para o exercício de 2027 serão calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze
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