DOMCE 26/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3973
Parágrafo Único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV – operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 19 - A proposta orçamentária do Município para 2027 será encaminhada ao Poder Legislativo, contendo:
I – mensagem;
II - projeto de lei orçamentária.
Art. 20 - Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:
I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
c) receitas previstas para autarquia.
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos;
Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2026, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 23 - Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 1o, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão recursos consignados nos orçamentos.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
§ 1º - Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2027, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º - Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2026 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 26 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2027 deverão evidenciar a transparência da gestão
VIII - horas extras.
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