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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/05/2026 · pág. 91

DOMCE 26/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3973

Art. 49 – Consistem vantagens especiais da Educação Básica o ABONO ESPECIAL assegurado aos Profissionais da Educação Básica, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período, desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique percentual previsto em Lei;

Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.

§ 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de acordo com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

Art. 56 - A política pública voltada à primeira infância será tratada como prioridade no âmbito do planejamento governamental, possuindo caráter multifinalitário e abrangendo ações integradas nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura e proteção.

§ 1º O orçamento público contemplará despesas de caráter exclusivo, destinadas especificamente a programas, projetos e ações voltadas à primeira infância, bem como despesas de caráter não exclusivo, inseridas em políticas públicas mais amplas que contribuam para o atendimento desse público.

§ 2º O Poder Executivo adotará medidas para assegurar a inclusão e o monitoramento das ações voltadas à primeira infância, garantindo a efetividade das políticas públicas e a promoção do desenvolvimento integral das crianças.

Art. 57 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº. 101/2000, no que concerne a esfera municipal.

Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59 – Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CE, EM 21 DE MAIO DE 2026.

JULIANA MONTEIRO ABREU

§ 3º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

§ 4º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:

Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.

Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos utilizando o sistema eletrônico computadorizado, poderá utilizar documentos digitais em formato PDF, com assinatura digital qualificada no padrão ICP-Brasil ou assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma gov.br, para fins de formalização, tramitação e arquivamento de documentos oficiais.

Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Convênio.

Prefeita Municipal de Quiterianópolis

Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 8C85A9EA

SECRETARIA DE CULTURA EXTRATO DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 004/2026INEX

A Ordenadora de Despesas da Secretaria de Cultura da Prefeitura Municipal de Quiterianópolis - CE, faz publicar o extrato resumido do processo de inexigibilidade de licitação a seguir:

OBJETO : CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DO PADRE FÁBIO DE MELO PARA APRESENTAÇÃO NO DIA 09 DE AGOSTO DE 2026, EM ALUSÃO ÀS COMEMORAÇÕES DA FESTA DA PADROEIRA DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE.

CONTRATADA: FAROL MUSICAL PRODUTORA LTDA, CNPJ: 45.315.776/0001-39.

FUNDAMENTO LEGAL : Artigo 74, inciso I da Lei Federal Nº 14.133/2021.

VALOR GLOBAL : R$ 290.000,00 (Duzentos e noventa mil reais).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 06.00.13.812.2702.2.016 - Manutenção das Atividades de Cultura.

ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00.

DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Emitida e ratificada pela Ordenadora de Despesa, Sra. Antonia Adenilce Arceno Lima Rodrigues.

Quiterianópolis - CE, 25 de maio de 2026.

Art. 55 – As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente no âmbito do SUAS deverão ser vinculadas sobre as privações que afetam crianças e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o agravamento da insegurança alimentar e da pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes desigualdades raciais, combatendo a condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como educação, saneamento, água, alimentação, esporte, lazer, cultura, proteção contra o trabalho infantil, moradia e informação.

ANTONIA ADENILCE ARCENO RODRIGUES

Ordenadora de Despesas da Secretaria de Cultura

Publicado por: José Ítalo Alves Costa Código Identificador: 4EED475E

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