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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2026 · pág. 22

DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976

administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;

As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto à terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2026), apresentando-se a receita nos três últimos exercícios financeiros.

§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou

transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais;

§ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2027, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2026, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).

§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.

§ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.

Art. 34 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo do percentual previsto no Artigo, em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2026, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de junho de 2026, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2027, conforme o resultado apurado de Dezembro/2026, mediante Crédito Suplementar.

§ 1º - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à Câmara Municipal, ‗obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária.

§ 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2027, caso haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento.

Art. 35 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2027, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2027, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.º 101/2000.

Art. 36 - Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o Município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora.

Art. 37 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.

Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 40 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de dezembro de 2026 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito de suas dotações, no início de exercício financeiro de 2027, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.

§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.

§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as dotações para atendimento de despesas com:

pessoal e encargos sociais; pagamento de serviços de dívida; água, energia elétrica e telefone; combustíveis e peças;

os subprojetos e subatividades em execução em 2027, financiados com recursos externos e contrapartida; o Sistema Municipal de Educação;

pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e,

manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.

§ 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as cotas mensais abertas até o mês corrente, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo.

Art. 41 - Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no Orçamento para o exercício de 2027, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:

Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município;

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