DOEAM 19/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 19 de maio de 2026 15
| ENQ |
UADRAM |
ENTO |
POR PROGR |
ESSÃO H |
ORIZO |
NTAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃ | O ANTERI | OR | SITUA | ÇÃO ATUA | L | A CONTAR |
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Técnico de | A | 1 | Técnico de | A | 2 | Março/2021 |
| Patologia Clíi |
2 | Patologia Clíi |
3 | Março/2023 | ||
| nca | 3 | nca | 4 | Março/2025 |
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 272545
DECRETO Nº 54.164, DE 19 DE MAIO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Fundação Hospital “Adriano Jorge”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0080374-85.2024.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar a promoção de ALINE ANDRADE DA SILVA , à Classe A, Referência 3, com os consectários decorrentes;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 02573/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 175/2025-GFHAJ-ASSJUR, do Diretor-Presidente da Fundação Hospital “Adriano Jorge”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017305.004228/2024-10,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora ALINE ANDRADE DA SILVA , Matrícula n.º 246.235-4A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Hospital “Adriano Jorge”, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUADRAM | ENTO | POR PRO | GRESSÃO | HORI | ZONTAL |
|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO ANTERI | OR | SITUA | ÇÃO ATUA | L | A CONTAR DE |
| CARGO CLASSE |
REF. | CARGO | CLASSE | REF. | |
| Enfermeiro A |
1 | Enfermeiro | A | 2 | Outubro/2021 |
| 2 | 3 | Outubro/2023 |
Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 272547 DECRETO Nº 54.165, DE 19 DE MAIO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0672633-08.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para determinar a progressão de GRACIETE ANDRADE DE CARVALHO , à Classe A2, a contar 01/01/2010, à Classe A3, a contar 01/01/2012, à Classe A4, a contar 01/01/2014, à Classe B1, a contar 01/01/2016, à Classe B2, a contar 01/01/2018, à Classe B3, a contar 01/01/2020, à Classe B4, a contar 01/01/2022, à Classe C1, a contar 01/01/2024 e à Classe C2, a contar 01/01/2026;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02313/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 2367/2026-DGTES/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde, em exercício;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009340/2026-64,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora GRACIETE ANDRADE DE CARVALHO , Matrícula n.º 173.540-3B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos da decisão judicial, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQU SITUAÇÃO |
ADRAM ANTER |
ENTO P PRO IOR |
OR PROGRESSÃO H MOÇÃO VERTICAL SITUAÇÃO ATUA |
ORIZO L |
NTAL E |
|---|---|---|---|---|---|
| CARGO | CLAS. | REF. | CARGO CLAS. |
REF. | A CONTAR DE |
| Assistente | 1 | Assistente A |
2 | 1.º/01/2010 | |
| Social | A | 2 | Social | 3 | 1.º/01/2012 |
| 3 | 4 | 1.º/01/2014 | |||
| 4 | B | 1 | 1.º/01/2016 | ||
| B | 1 | 2 | 1.º/01/2018 | ||
| 2 | 3 | 1.º/01/2020 | |||
| 3 | 4 | 1.º/01/2022 | |||
| 4 | C | 1 | 1.º/01/2024 | ||
| C | 1 | 2 | 1.º/01/2026 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO