DOMCE 02/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3978
bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do Município;
V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local;
VI - desenvolver o planejamento governamental; VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários;
VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes químicos;
IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação, buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas; X- priorizar as ações de saneamento básico;
XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no Município;
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro; XIII – Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da vulnerabilidade social das famílias, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;
XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer; XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no Município;
XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à melhoria dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde e segurança, a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos;
XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural;
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza, adotando a execução de programas sociais de transferência de renda, em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de governo e com a iniciativa privada.
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na zona rural;
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de trabalho.
Art. 4° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social:
I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência e previdência social;
Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
II - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional; III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções;
V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está atrelado à codificação da ação;
VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do governo. Está atrelada à codificação da ação;
IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da ação;
X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.
§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
II - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
§ 3º. A classificação da estrutura programática, para 2027, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, discriminará a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por: I - Órgão;
II - Unidade Orçamentária; III - Função e Subfunção; IV - Programa de Governo;
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