DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 45/2026
DECRETO Nº 45/2026, DE 08 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA REGIONALIZAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DAS ÁREAS E MICROÁREAS DE COBERTURA DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, APROVA A NOVA TERRITORIALIZAÇÃO CONSTANTE DO ANEXO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a organização territorial da Atenção Primária à Saúde constitui medida indispensável à adequada prestação dos serviços públicos de saúde, ao planejamento das ações assistenciais, à racionalização administrativa e à garantia de cobertura populacional compatível com as necessidades concretas de cada território;
CONSIDERANDO que a regionalização das áreas e microáreas de cobertura das Unidades Básicas de Saúde deve observar a realidade local, as características geográficas, a dispersão territorial das comunidades, a densidade populacional, as dificuldades de acesso, a existência de áreas urbanas e rurais e a necessidade de distribuição equilibrada das responsabilidades entre os profissionais vinculados à Atenção Primária à Saúde;
CONSIDERANDO que a Atenção Primária à Saúde se estrutura a partir da adscrição territorial, do vínculo entre equipe e comunidade, do acompanhamento contínuo das famílias e da prestação regular de ações preventivas, promocionais e assistenciais, sendo imprescindível que a delimitação territorial seja ajustada à dinâmica social, demográfica e administrativa do Município;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura o direito à saúde e impõe à Administração Pública o dever de organizar os serviços públicos de forma eficiente, contínua e adequada ao interesse coletivo;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.595, de 05 de janeiro de 2018, disciplina as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, estabelecendo parâmetros para a organização do trabalho e para a adequada cobertura assistencial da população;
CONSIDERANDO que o art. 4º-B da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.595/2018, impõe à Administração Pública o dever de observar ações voltadas à segurança e à saúde do trabalhador, circunstância que autoriza a adoção de medidas administrativas destinadas à reorganização territorial, sempre que necessárias à preservação das condições adequadas de exercício funcional;
CONSIDERANDO que o art. 7º, § 3º, inciso III, da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.595/2018, autoriza a flexibilização do quantitativo de famílias e indivíduos acompanhados por cada Agente Comunitário de Saúde, levando em conta, entre outros fatores, as condições de acessibilidade e o grau de vulnerabilidade da população assistida;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelece diretrizes para a delimitação dos territórios, adscrição dos usuários, organização das equipes e dimensionamento da cobertura assistencial;
CONSIDERANDO que a continuidade, a eficiência, a universalidade, a integralidade e a equidade do Sistema Único de Saúde exigem da gestão municipal a adoção de providências administrativas aptas a prevenir situações de desassistência, sobrecarga funcional, fragmentação do acompanhamento territorial e comprometimento da qualidade do serviço público essencial;
CONSIDERANDO que a atualização da regionalização das áreas e microáreas de cobertura deve refletir critérios técnicos e administrativos, observando a necessidade de adequação da cobertura assistencial, a realidade territorial do Município e a melhor distribuição das atribuições entre os profissionais da rede básica;
CONSIDERANDO que a tabela de abrangência das áreas e microáreas de cobertura das Unidades Básicas de Saúde do Município de Mauriti, constante do documento técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, consolida a nova organização territorial a ser adotada e deve integrar formalmente este ato normativo na condição de Anexo I;
CONSIDERANDO que a atualização da regionalização ora promovida constitui providência administrativa legítima, necessária e proporcional, voltada à adequada cobertura territorial, à melhoria da assistência, à recomposição da força de trabalho quando necessária e à preservação da continuidade do serviço público de saúde;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a atualização da regionalização da abrangência das áreas e microáreas de cobertura das Unidades Básicas de Saúde do Município de Mauriti/CE, nos termos da distribuição territorial constante do Anexo I deste Decreto, o qual passa a integrar este ato para todos os fins.
Art. 2º A territorialização definida no Anexo I deverá orientar a adscrição territorial da população, a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, dos Agentes de Combate às Endemias, a organização das equipes de Atenção Primária à Saúde e os procedimentos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde relacionados à cobertura assistencial das Unidades Básicas de Saúde.
Art. 3º A atualização da regionalização de que trata este Decreto observa critérios técnicos, assistenciais e administrativos, especialmente:
I – a necessidade de assegurar a continuidade e a eficiência do serviço público de saúde;
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