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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/06/2026 · pág. 101

DOMCE 11/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3985

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.976/2026, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

CRIA REGRAS PARA RECONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PAUS DE BANDEIRA DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Em observância as recomendações trazidas pelo Ministério Público, nos autos do Procedimento n° 09.2025.00012633-7, em trâmite na 3ª Promotoria de Justiça de Barbalha/CE, esta Lei vem regulamentar os processos de reconhecimento, autorização e fiscalização dos eventos de Paus de Bandeira.

Parágrafo único. Excetua-se das disposições desta Lei o Pau da Bandeira de Santo Antônio, uma vez que tem regulamentação própria.

Art. 2º. Restam reconhecidos e integrados ao Calendário Cultural do Município de Barbalha/CE os festejos de Paus de Bandeira apresentados pelas Paróquias de Santo Antônio, São Vicente, e Bom Jesus – Arajara/Caldas quando da elaboração desta Lei, cuja relação integra o seu Anexo I.

Art. 3º. Para a realização dos eventos de Paus de Bandeira, as comunidades elencadas no Anexo I desta Lei, devem obedecer às seguintes disposições:

Estar vinculada a uma Paróquia;

Possuir um responsável formalizado pelo evento, seja Pessoa Física ou Jurídica, a qual deve se responsabilizar pelo requerimento das licenças e autorizações;

Em caso de divisão da organização do evento cultural-religioso e o evento social/festa, cada organizador deve se responsabilizar pela solicitação das licenças e autorizações necessárias para a realização de casa evento; Solicitar junto a Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR a autorização de supressão da árvore que servirá de mastro (Pau de Bandeira), ainda que proveniente de espécie reflorestável;

Pactuar Termo de Compromisso de Reflorestamento na forma da Lei Municipal n° 2.961/2026;

Em caso de aquisição onerosa do mastro apresentar a documentação legal da madeira;

Usar, preferencialmente, um Pau de Bandeira itinerante, que seja reaproveitado de festejos anteriores;

Realizar solicitação junto a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos a competente Autorização de Uso do Espaço Público, informando o público estimado, seja com base no evento do ano anterior ou prevendo o aumento de público diante de alguma alteração na estruturação do evento que resulte na atração de maior adesão;

Solicitar junto ao Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN a interdição de vias, ou intervenção no fluxo quando necessário;

Realizar a solicitação da Autorização de Uso de Som, junto a Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR, que poderá se estender apenas até às 24h (meia-noite), independente do dia da semana;

Promover a comunicação do evento por meio de Ofício a Polícia Militar e Guarda Municipal (quando instalada), informando público esperado;

Realizar a contratação de segurança privada para o evento, observando o público esperado;

Realizar a contratação de banheiros químicos, quando a comunidade não tiver este tipo de estrutura física, observado o quantitativo de público aguardado e separando o feminino e o masculino;

Construir estrutura para o hasteamento e fixação do mastro em respeito as normas de segurança, obedecendo projeto de engenharia que será disponibilizado por meio de Portaria publicada pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos – SEINFRA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei;

Realizar o processo de conscientização dos frequentantes para que mantenham a higienização do espaço, fazendo o depósito de lixo em locais adequados e indicados pela organização;

Art. 4º. Fica o Poder Público Municipal impedido de apoiar ou patrocinar qualquer festejo de Pau de Bandeira que não esteja contemplado nesta Lei.

Art. 5º. As autorizações previstas no artigo anterior serão emitidas mediante o recolhimento das respectivas taxas previstas em legislação vigente, e diante de eventual ausência dica fixada em 10 (dez) UFIRMs.

Art. 6º. O descumprimento de quaisquer das condicionantes trazidas por esta Lei impõe ao responsável pelo evento a aplicação de multa fixada em 100 (cem) UFIRMs, cumulada com a impossibilidade de autorização para a realização do evento no ano seguinte.

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