DOMCE 16/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3988
Art. 46º Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47º O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48º Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, e alterações posteriores, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 49º Das Despesas com Pessoal de Consórcios Públicos com pessoal decorrente da participação do Município em consórcios públicos, inclusive aqueles destinados à gestão e ou Desenvolvimento Regional e ou Resíduos, deverão observar as seguintes diretrizes:
I – As despesas com pessoal custeadas por meio de contratos de rateio firmados com consórcios públicos serão consideradas, para fins de apuração dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, como despesas de pessoal do ente consorciado, proporcionalmente à sua participação no respectivo contrato;
II – O Poder Executivo deverá manter controle individualizado das despesas com pessoal vinculadas ao consórcio, assegurando transparência e rastreabilidade dos valores repassados;
III – Os valores transferidos ao consórcio deverão estar devidamente consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA), em dotação específica, compatível com o contrato de rateio celebrado;
IV – Para fins de cumprimento dos limites legais, o Município deverá considerar, na sua base de cálculo, a parcela das despesas com pessoal executadas pelo consórcio que lhe forem atribuíveis;
V – A execução dessas despesas deverá observar os princípios da legalidade, economicidade e responsabilidade na gestão fiscal, evitando a extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal.
Parágrafo único – Poder Executivo poderá regulamentar, por ato próprio, os procedimentos de contabilização e acompanhamento das
despesas de que trata este artigo, observadas as normas expedidas pelos órgãos de controle. VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50º O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53º O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 54º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de Tesouraria.
Art. 55º Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56º O Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios ou Termos de Compromissos com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços como também na área de Segurança Pública, de competência ou não do Município.
Art. 57º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Ceará, em 15 de junho de 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 98A9DDBF
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO ANEXOS EDITAL DE LEILAO Nº001/2026
ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE
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