Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/06/2026 · pág. 13

DOMCE 12/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3986

a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade; II - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; III - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; IV - Programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V - Projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental com início e término; VI - Atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental contínua; VII - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VIII - Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da Federação ou entidades privadas. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, especificando os respectivos valores. § 2º A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve identificar a função e a subfunção à qual se vincula, sendo que: I – a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com mais de uma competência, aquela mais relacionada com a ação; e II – a subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar a natureza da atuação governamental. Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, bem com Fundações e Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal e recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores. Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320/64, contendo todos os Anexos exigidos na legislação vigente, podendo observar, ainda, o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência, do planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, bem como Fundações e Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal, em respeito ao disposto nos art. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF. § 1º - Na elaboração da Lei do Orçamento de 2027, poderá observar na formado do regulamento o contido no Plano de Contratação Anual, previsto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, objetivando implementar o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e com outros instrumentos de governança municipal, garantindo, assim, a adequação orçamentária das contratações realizadas no referido exercício financeiro. § 2º - Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público a execução orçamentária e financeira bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal, preconizados na Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações. Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da LRF. Art. 24

www.diariomunicipal.com.br/aprece 13