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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2026 · pág. 54

DOMCE 18/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3990

Parágrafo Único – A indicação e a nomeação dos Conselheiros deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, sendo que o mandato dos novos conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente. Art.6º. Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, contados a partir do ato de nomeação publicado em Decreto pelo Poder Executivo Municipal, permitida uma única recondução por igual período.

§1º- Ocorrendo vacância do conselheiro titular assumirá seu suplente, que completará o mandato e poderá ser reconduzido por mais um mandato.

§2º- Ocorrendo vacância do suplente, será nomeado novo membro, respeitados os critérios de indicação do segmento.

§3º- Os membros do Conselho Municipal e Educação deverão residir no território municipal;

§4º- Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres;

§5º- Ocorrendo vacância do titular do COMEMV, assumirá a vaga seu (sua) suplente; caso a vacância seja do(a) suplente, será nomeado novo membro respeitados os critérios de composição do conselho; §6º- Necessitando um (a) conselheiro(a) afastar-se por prazo superior a seis meses, será designado um (a) substituto (a) para o período do seu afastamento, se seu(sua) suplente estiver impedido de fazê-lo, garantindo a responsabilidade;

§7º- O prazo de afastamento de um mandato de conselheiro para outro deve ser 01 (um) ano a contar do fim do mandato anterior;

§8º- A escolha dos conselheiros titulares e seus respectivos suplentes será feita por decisão de assembleia da respectiva categoria, ou de reunião de entidade representativa, devendo os nomes serem enviados por ofício ao presidente do COMEMV, acompanhado da ata de assembleia ou da reunião que comprove a escolha dos nomes dos indicados, bem como fotocópia dos documentos dos indicados: RG, CPF, comprovante de endereço, nº de telefones e outros;

§9º- Em não mais integrando sua respectiva entidade, órgão ou instituição o conselheiro deverá deixar o cargo, sendo substituído por seu respectivo suplente, ou no impedimento deste, será procedida nova direção de conselheiro(s) do segmento ou órgão/entidade para concluir o mandato em curso.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art.7º. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez por bimestre, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por metade de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 48 horas para convocação da reunião. §1º- O calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado pelo Conselho.

§2º- A reunião ordinária poderá ter sua data previamente alterada, de comum acordo, por decisão do Plenário.

§3º- As reuniões ocorrerão, preferencialmente, na sede da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser realizadas em outro local, quando devidamente justificado e informado na convocação, bem como em formato remoto ou virtual, desde que sejam integralmente gravadas.

§4º- Os conselheiros deverão receber a convocação por correspondência eletrônica com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início da reunião ordinária, devendo a mesmo ser fixada em local de fácil acesso, constando junto à convocação.

§5º- As reuniões ordinárias serão realizadas em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros presentes. As reuniões ordinárias que não atingirem maioria absoluta poderão ser realizadas, em segunda convocação, após 20 (vinte) minutos da primeira chamada, com o número de membros presentes.

§6º- As reuniões extraordinárias que não atingirem maioria absoluta poderão ser realizadas, em segunda convocação, após 20 (vinte) minutos do horário da primeira convocação, com o número de membros presentes.

§7º- O conselheiro presente deverá cumprir integralmente o horário determinado na convocação da reunião, salvo por motivo justificado. §8º- Nenhum conselheiro poderá retirar-se ou ingressar no plenário sem autorização da presidência, que, se for o caso, solicitará que o

suplente assuma temporariamente a titularidade ou comunicará ao plenário o novo quórum.

§9º- Os membros titulares terão a responsabilidade de convocar o suplente.

§10º- Quando se tratar de matérias relacionadas ao Regimento Interno, às questões relacionadas à Prestação de Contas e Aplicação de Recursos relacionados à Secretaria Municipal de Educação, o quórum mínimo de votação será de maioria simples de seus membros. §11- Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subsequente e, em casos de urgência ou relevância o plenário poderá alterá-los.

Art.8º. Os suplentes dos membros titulares do COMEMV terão direito a voz e serão chamados a votar quando da ausência do respectivo titular.

Art.9º. O COMEMV será presidido pelo Presidente que, ausente ou apresentando impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente. Art.10. Os trabalhos do COMEMV terão os seguintes pontos de pauta:

I – verificação de presença e existência de quórum para instalação do colegiado;

II – leitura, votação e aprovação da ata anterior;

III – aprovação da ordem do dia;

IV – comunicações, correspondências e informes;

V- apresentação, discussão e votação das matérias;

VI – palavra livre;

VII - encerramento.

§ 1º- A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:

a) o Presidente apresentará o relatório oral ou escrito da matéria;

b) terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

c) encerrada a discussão, far-se-á a votação.

§ 2º- As deliberações do COMEMV serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria e terão a forma de resolução quando necessário, sendo de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso.

§ 3º- A decisão de matéria, constante da Ordem do Dia, poderá ser adiada por deliberação do Conselho, a pedido de qualquer um de seus membros, desde que devidamente justificada e aprovada pela maioria dos seus pares.

§ 4º- Ao proceder a votação, o presidente deverá solicitar a manifestação da plenária quanto aos votos favoráveis, contrários e às abstenções.

Art.11. A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, das conclusões e deliberações, em livro próprio e após aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo 1º secretário.

Parágrafo único : A assinatura dos Conselheiros presentes na reunião constará em livro próprio de assinaturas, que será arquivado junto ao Livro das atas.

Art.12. As datas e a duração das reuniões ordinárias do COMEMV serão estabelecidas em cronograma aprovado pelos presentes no início de cada exercício.

SEÇÃO III DAS DECISÕES

Art.13. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão consubstanciadas em instrumentos, de acordo com o parágrafo único, artigo 3º.

Parágrafo único : As Resoluções serão aprovadas pelo COMEMV e terão numeração contínua ou ordinária. As Deliberações serão aprovadas pelo COMEMV e terão numeração renovada anualmente. As Resoluções e Deliberações serão publicadas no Portal da Transparência.

Art.14. As decisões do Conselho Municipal de Educação de Missão Velha – COMEMV serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros presentes, exceto nos casos previstos neste Regimento que requeiram quórum qualificado.

§ 1º- As votações ocorrerão por aclamação.

§2º- A votação poderá ser nominal e o voto aberto, ou secreto, se houver decisão neste sentido, por 2/3 (dois terços) dos conselheiros. § 3º- Somente terão direito a voto os conselheiros titulares e os suplentes, apenas no exercício de titularidade.

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