DOMCE 23/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3993
MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO Secretária de Educação
Publicado por: Sonia Alves Santiago Código Identificador: CE9A249C
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS
PROCURADORIA LEI Nº 2.403/2025 DE 15 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO – I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica desta Municipalidade, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027:
As prioridades e metas da administração pública municipal; A organização e estrutura dos orçamentos;
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;
As disposições sobre as vinculações com Educação e Saúde; As disposições relativas à dívida pública municipal;
As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; As disposições finais.
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
§ 2º - O Poder executivo poderá prover adequações nas Unidades Gestoras e Orçamentárias, alterar denominações, incluir novas unidades e excluir as inadequadas, desde que as mudanças na estrutura organizacional e administrativa sejam aprovadas por lei específica.
§ 3º - O projeto de lei orçamentária anual será compatível com as metas fiscais das receitas, despesas, resultados primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, em conformidade com a portarias Nº 699 de 07 de julho de 2023 e 989 de 14 de junho de 2024 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo os seguintes demonstrativos.
Anexo I, Especificação da Receita;
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; Adendo IV, Especificação da Despesa;
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
Quadros demonstrativos dos Adendos, V, VI, VII, VIII e XI. § 4º - O anexo de metas fiscais poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas, inclusive por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual. Todas as alterações devem ser submetidas à apreciação e deliberação do poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO – II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, serão as constantes do anexo de Metas e
Prioridades, a ser elaborado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual para o período de 2026-2029.
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2027, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:
Anexos de Riscos Fiscais – ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos fiscais e providências;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 01 – metas anuais;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 02 – avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 03 – metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 04 – evolução do patrimônio líquido;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 05 – origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 06 – avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 07 – estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 08 – margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL , fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO – III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto no Artigo 22, da Lei Federal n.º 4.320/64 e o §5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: Texto de lei;
Consolidação dos quadros orçamentários;
Anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
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