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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/06/2026 · pág. 67

DOMCE 23/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3993

vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;

Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.

Art. 19 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.

Art. 20 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.

Art. 21 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.

§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I – De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III – Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV – Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

V – Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes:

A arrecadação de contribuições dos segurados;

Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. CAPÍTULO – V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Art. 22 – A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da Receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais relativas à participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, visando à manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição federal e do Art. 216 da Constituição Estadual.

Art. 23 – Os Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), na forma da Lei Federal nº 14.113/2020, serão identificados por código próprio, relacionado a sua origem e a sua aplicação.:

Art. 24 – A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo de 15% (quinze por cento) da Receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais relativas à participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, para aplicação em ações de saúde pública, na forma da Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

Art. 25 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:

6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,

54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.

Art. 26 – O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei Municipal Específica, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I – As exigências dos artigos. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;

II – O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 27 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:

I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II – Criação de cargo, emprego ou função;

III – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 28 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

Parágrafo Único - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. Art. 29 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se:

I - Existirem cargos ou empregos vagos a preencher;

II - Prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 8º da Constituição Federal e Art. 43 da lei 4.320/64;

III - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

CAPÍTULO – VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 30 – Será objeto de projetos de Lei no que couber as adequações do sistema tributário destinadas a expandir a base de tributação, aumentar as receitas próprias e corrigir distorções existentes, obedecendo sempre os princípios norteadores constitucionais e tributários.

Art. 31 – As medidas previstas no artigo anterior levarão conta:

I – Os efeitos socioeconômicos da proposta;

II – A capacidade Econômica do contribuinte;

III – A Capacidade do tesouro municipal de suportar o impacto financeiro da proposta;

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