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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/06/2026 · pág. 97

DOMCE 22/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3992

Art. 44. A Secretaria Municipal de Turismo tem como finalidade formular e coordenar ás políticas públicas no âmbito turístico relacionadas ao Município de Barbalha, desenvolvendo ações que visem à proteção da memória e do patrimônio histórico, promovendo programas que fomentem o fortalecimento da economia turística, a preservação dos prédios históricos, a requalificação dos espaços públicos e o pleno exercício da cidadania, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas em normatizações próprias, desde que não conflitantes com as disposições desta Lei:

I - Promover o planejamento e fomento das atividades turísticas com uma visão ampla e integrada, considerando a cultura como uma área estratégica para atrair turistas e para o desenvolvimento do Município;

II - Catalogar e difundir as rotas turísticas municipais;

III - Promover, conservar, preservar e valorizar o patrimônio histórico, arquitetônico, por meio de incentivos, registros, vigilância, tombamento e outras formas de acautelamento de preservação;

IV – Difundir o calendário anual dos eventos realizados no Município de Barbalha com foco na intensificação de visitação turística;

V - Implantar e manter o Sistema Municipal de Informações de Turismo - SIMTUR, para eventuais pesquisas;

VI - Elaborar e programar projetos, com finalidade de promover os pontos turísticos do município;

VII - Manter informado o Chefe do Poder Executivo e/ou a Secretaria de Governo, através de meios próprios, das ações e atividades desenvolvidas pela Secretaria;

VIII - Atender convocações da Câmara Municipal de Barbalha;

IX - O processamento de todos os atos referentes à ordenação de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos financeiros pertinentes à Secretaria;

X - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Cultura passa a ter a seguinte estrutura básica: Gabinete do Secretário e do Secretário Adjunto; Coordenadoria de Turismo;

Coordenadoria de Promoção e Marketing;

Assessoria de Imprensa; Assessoria Técnica Especial; Assessoria de Administração; Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado da Secretaria Municipal de Turismo estão dispostas no Anexo I - P desta Lei.

SEÇÃO XVII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE

Art. 46. A Secretaria Municipal de Juventude e Esportes tem como finalidade formular e coordenar a execução das políticas públicas de esporte e de lazer do Município de Barbalha, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas em normatizações próprias, desde que não conflitantes com as disposições desta Lei:

I - Planejar e coordenar o apoio e a execução de atividades esportivas e de lazer, promovendo a humanização da vida urbana e a integração da comunidade;

II - Planejar e coordenar projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer;

III - Promover o incentivo à prática esportiva pela população;

IV - Contribuir para a manutenção e ampliação de áreas públicas para prática esportiva e lazer;

V - Coordenar as atividades de educação esportiva da população;

VI - Desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades esportivas nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte de massa na comunidade;

VII - Promover a manutenção e construção de equipamentos esportivos do Município;

VIII - Proceder à cessão, concessão, permissão ou autorização, mediante o cumprimento das formalidades legais, dos aparelhos que administra para a realização de festivais e certames de caráter cívico, filantrópico, social ou artístico, bem como para as competições desportivas oficiais; IX - Vincular suas ações com vistas a atrair eventos esportivos nacionais para a sua realização no município, cuidando da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os deveres do Município;

X - Promover, de forma permanente, o esporte e o lazer no nível da Administração Municipal, permeando e institucionalizando as ações inerentes à sua área de atuação, conforme previstas nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;

XI - Apoiar e estimular projetos de esporte e lazer que visem atender às necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência (PPD); XII - Elaborar um calendário anual de eventos esportivos;

XIII - Realizar capacitações para melhor qualificar vários segmentos, a exemplo de: árbitro, atleta, professores de educação física da rede municipal, estadual e privada, dentre outros;

XIV - Receber, analisar e encaminhar processos e demais papeis de caráter técnico e administrativo, submetendo à deliberação do Prefeito Municipal;

XV - Encaminhar aos órgãos competentes, assuntos que repassem informações específicas para tomada de decisão;

XVI - Manter informado o Chefe do Poder Executivo e/ou a Secretaria de Governo, através de meios próprios, das ações e atividades desenvolvidas pela Secretaria;

XVII - Atender convocações da Câmara Municipal de Barbalha;

XVIII - O processamento de todos os atos referentes à ordenação de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos financeiros pertinentes à Secretaria; XIX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

Art. 47. A Secretaria Municipal de Esportes passa a ter a seguinte estrutura básica: Gabinete do Secretário e do Secretário Adjunto; Assessoria Técnica Especial; Coordenadoria de Modalidades Diversas; Coordenadoria de Políticas Públicas para a Juventude; Coordenadoria de Programas e Projetos; Gerência de Equipamentos Esportivos – Areninhas; Gerência de Equipamentos Esportivos – Quadras;

Assessoria de Apoio Operacional de Equipamentos Esportivos;

Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado da Secretaria Municipal de Juventude e Esportes estão dispostas no Anexo I - Q desta Lei.

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