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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/06/2026 · pág. 64

DOMCE 25/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3995

redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

Art. 29 - A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde que os respectivos custos de cobrança, considerando o valor do Processo para Administração Pública em geral, exceder o valor da dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito judicial, administrativo ou quando lei dispuser deste montante.

Art. 30 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente ou na diminuição de despesas públicas.

Parágrafo Único – A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.

Art. 31 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; aumentar o número de parcelas; proceder ao encontro de contas;

efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo Único – os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à custa do erário municipal.

Art. 32 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: A disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;

As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto à terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2026), apresentando-se a receita nos três últimos exercícios financeiros.

§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais;

§ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2027, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2026, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).

§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.

Art. 34 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo do percentual previsto no Artigo, em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2026, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de junho de 2026, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2027, conforme o resultado apurado de Dezembro/2026, mediante Crédito Suplementar.

§ 1º - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à Câmara Municipal, ‘obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária.

§ 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2027, caso haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento.

Art. 35 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2027, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2027, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000.

Art. 36 – Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o Município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora.

Art. 37 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.

Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que

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