DOMCE 26/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3996
Art. 53 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, em conformidade com o inciso V, § 2º, Art. 4º e inciso I, Art. 14 da LRF.
Art. 54 O Orçamento para o exercício de 2027 constituirá Reserva de Contingência, exclusivamente, de recursos ordinários, de no mínimo 0,10% (um décimo por cento) da Receita Corrente Líquida prevista do orçamento consolidado.
§ 1º O recurso da Reserva de Contingência será utilizado como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados aos riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
CAPÍTULO IX
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS À ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E DESPESAS DE OUTROS ENTES
Art. 55 A transferência de recursos do Tesouro Municipal para entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, incluindo-se aquelas que visem à geração de emprego e renda, desenvolvimento econômico e fomento à manutenção e a criação de novos postos de trabalho e obedecerá ao regramento das Leis Federais 13.019/14, alterada pela Lei no 13.204/2015 e Art.16 da Lei Federal no 4.320/64, ou ainda autorizadas em leis específicas. Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas nos prazos e condições no instrumento de pactuação.
Art. 56 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos os recursos na lei orçamentária.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO E OBRAS
Art. 57 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026, de acordo com o § 2º, Art. 4º da LRF, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 58 As estimativas do impacto orçamentário-financeiro realizadas pelo Poder Executivo poderão ser organizadas por meio de um sistema de controle, a fim de que a margem de criação de despesas de caráter continuado estabelecido em anexo específico dessa Lei, bem como eventuais reduções possam cobrir eventuais criações, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Art. 59 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e de operação de crédito.
CAPÍTULO XI
DA VINCULAÇÃO DE RECURSOS
Art. 60 O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos vinculados em detrimento dos recursos ordinários, visando maximizar a performance financeira do Município. Parágrafo Único. As Secretarias e os Fundos Especiais poderão a qualquer momento avaliar suas despesas já pagas com Recursos Ordinários que eram passiveis de serem utilizadas com Recursos Vinculados e sempre que conveniente e oportuno promoverem conjuntamente com os Setores de Contabilidade e Tesouraria, a anulação das ordens de pagamento, nota de liquidação e nota de empenho de Recursos Ordinários e o re-empenhamento, re-liquidação e re-pagamento com Recursos Vinculados.
Art. 61 Poderá o Poder Executivo proceder com a desvinculação de recursos, observados os limites dispostos na Constituição Federal e em Leis Municipais.
Art. 62 Eventual insuficiência financeira em determinada fonte de recurso, não será considerada caso seja demonstrado que a insuficiência é motivada por atraso ou não pagamento de recursos vinculados por outros órgãos que previamente estabeleceram o compromisso de pagamento ao Município.
Art. 63 Caso o órgão concedente de recursos, exija a liquidação da despesa orçamentária no município, para posterior envio de recursos, na eventualidade desta transferência ocorrer com um prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá o poder executivo pagar o fornecedor com recursos ordinários, e pleitear junto ao órgão concedente eventual compensação face ao inadimplemento daquele órgão. CAPÍTULO XII
DO ACOMPANHAMENTO DAS METAS E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 64 As metas orçamentárias e fiscais desta lei serão avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara de Vereadores até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 65 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão manter seus Portais da Transparência, conforme a legislação, nos quais poderá se buscar informações individuais de cada unidade gestora.
Art. 66 O Poder Executivo publicará bimestralmente o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e os Poderes Legislativo e Executivo publicarão quadrimestralmente o Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da Legislação Federal.
Parágrafo Único. Para o atendimento do disposto no caput, os Poderes deverão disponibilizar os dados referente ao mês anterior até o dia 15 do mês subsequente.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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