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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/06/2026 · pág. 7

DOEAM 16/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 16 de junho de 2026 3

LEI COMPLEMENTAR N.º 289, DE 16 DE JUNHO DE 2026 ALTERA dispositivos da Lei n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1.º O artigo 99 da Lei n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

Capítulo IV

Do Presidente e do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, do Ouvidor da Educação e do Ouvidor da Saúde.

Art. 99. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Ouvidor, o Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, o Ouvidor da Educação e o Ouvidor da Saúde, para mandato de quatro anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.

§ 1.º A eleição far-se-á, em escrutínio secreto, por convocação da presidência, a partir de um ano da última eleição e, impreterivelmente, até a primeira semana do mês de novembro do segundo ano do mandato.

§ 2.º Pela ordem, serão realizadas as eleições do Presidente e do Vice-Presidente, seguidas das eleições do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, do Ouvidor da Educação e do Ouvidor da Saúde.

§ 3.º Os Conselheiros eleitos para o cargo de Ouvidor da Educação e Ouvidor da Saúde responderão, cumulativa e respectivamente, pela Presidência da Primeira e da Segunda Câmara do Tribunal.

§ 4.º Se o desejar, qualquer dos Conselheiros pode manifestar, antes de iniciada a votação, sua exclusão da lista de elegíveis para cada um dos cargos individualmente em disputa. Caso contrário, se eleito, será obrigatória a aceitação do mandato.

§ 5.º Somente os Conselheiros, ainda que no gozo de licença, férias ou ausentes, estarão aptos a votar nas eleições, devendo, obrigatoriamente, em caso de ausência, remeter comunicação ao Conselheiro-Presidente, acompanhada de seus votos para cada cargo em invólucros lacrados individuais, ou através de meios digitais que garantam a integridade e privacidade das informações.

§ 6.º Será eleito para cada mandato o Conselheiro que receber em cada escrutínio a maioria dos votos.

§ 7.º Para cada votação por cargo ou conjunto de cargos, havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio para que prevaleça o candidato que alcançar o maior número de votos e, persistindo o empate na segunda votação, decidir-se-á pelo critério de antiguidade no serviço público e, sendo este critério insuficiente, será escolhido o de maior idade.

§ 8.º As posses conjuntas dos eleitos ocorrerão em sessão especial do Tribunal Pleno, no primeiro dia útil do mês de dezembro, podendo dar-se por procuração em caso de justa causa, sujeita a exame e aprovação do Presidente.

§ 9.º Encerrando-se o exercício e não se procedendo à eleição prevista neste artigo assumirá a Presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo no serviço público, que transferirá o cargo quando eleito o novo Presidente.

§ 10. Com a posse do novo Presidente, todos os processos de sua relatoria serão automaticamente redistribuídos, no estado em que se encontrem, ao Conselheiro que estiver encerrando o mandato presidencial.”

Art. 2.º O artigo 106-B da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

Art. 106 - B. Aos Presidentes da Primeira e Segunda Câmaras do Tribunal, escolhidos na forma desta Lei, compete, no âmbito de cada colegiado fracionário, o desempenho das atribuições seguintes, dentre outras que lhes fixe o Regimento Interno:

I - supervisionar e organizar as pautas, convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias de julgamento, mantendo a ordem e decidindo sobre pedidos de sustentação oral ;

II - quando necessário, na forma desta Lei e do Regimento Interno, convocar outro Conselheiro ou Conselheiro-Substituto para completar o quórum de julgamento ;

III - votar nos feitos postos em pauta em caso de divergência entre os demais julgadores ;

IV - resolver questões de ordem e decidir sobre requerimentos formulados em sessão ;

§ 1.º O Presidente da Câmara, em suas ausências e impedimentos, será substituído por outro Conselheiro membro desse colegiado, observada a ordem de antiguidade.

§ 2.º Ao Presidente da Primeira Câmara, além das atribuições inerentes à função, compete ser o Ouvidor da Educação e exercer a função de controle externo e avaliação de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade da educação no Estado do Amazonas.

§ 3.º Ao Presidente da Segunda Câmara, além das atribuições inerentes à função, compete ser o Ouvidor da Saúde e exercer a função de controle externo e avaliação de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade da prestação dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Amazonas. ”.

Art. 3.º O cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas passa a ser denominado Conselheiro-Substituto.

Art. 4.º O artigo 124 da Lei n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

Art. 124. A Secretaria-Geral de Controle Externo será dirigida por um Secretário-Geral, nomeado pelo Presidente do Tribunal, dentre os servidoresocupantes do cargo de Auditor Técnico de Controle Externo. .

Art. 5.º Aos atuais ocupantes dos cargos de direção do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, na data de publicação desta Lei, fica assegurado o direito de concorrer a nova eleição para o mesmo cargo, por mandato de dois anos, de modo a totalizar o novo período de quatro anos de que trata esta Lei, não lhes sendo aplicável, para esse fim, a inelegibilidade decorrente de recondução anteriormente exercida.

§ 1.º A participação dos atuais titulares na eleição prevista neste artigo não configura, para fins de transição, nova recondução, constituindo mecanismo excepcional de adaptação entre o regime anterior e o novo regime de duração dos mandatos.

§ 2.º A regra prevista neste artigo aplica-se uma única vez, exclusivamente aos mandatos em curso na data de entrada em vigor desta Lei, vedada sua utilização para autorizar reconduções sucessivas futuras.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 275778 DECRETO N.º 54.379, DE 16 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI o Programa Estadual de Educação Fiscal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento, massificação e interiorização das ações de Educação Fiscal no Estado do Amazonas, fomentando a conscientização de estudantes, pais, professores e servidores públicos no contexto da implantação da Reforma Tributária do Consumo;

CONSIDERANDO a necessidade de despertar a consciência dos estudantes e da sociedade em geral para a função socioeconômica do tributo, desenvolvendo um espírito crítico e participativo quanto às obrigações tributárias e à devida aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação Técnica firmado entre a União, os Estados e o Distrito Federal, assinado em 13 de setembro de 1996, que criou o Grupo de Educação Tributária - GET, atual Grupo de Educação Fiscal - GEF;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1.174/2026-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.228356/2026-82,

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Fiscal, a ser implantado nas escolas da rede oficial e particular de ensino fundamental e médio, sediados no território do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Programa Estadual de Educação Fiscal é uma iniciativa estratégica de Estado, de caráter permanente, tendo como objetivos:

I - difundir, na população escolar e na sociedade em geral, o conhecimento da importância dos tributos para o bem-estar comum;

II - estimular nos estudantes a consciência de que o exercício da cidadania inclui aspectos tributários;

III - destacar a responsabilidade social dos contribuintes, objetivando o cumprimento voluntário de suas obrigações tributárias;

IV - desenvolver o espírito crítico na fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos; V - sensibilizar os estudantes e a população sobre as mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo.

Art. 3.º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC serão responsáveis pelo Programa Estadual de Educação Fiscal.

§ 1.º A coordenação do Programa será de competência da SEFAZ. § 2.º Para fins de implementação e execução do Programa, SEFAZ e SEDUC ficam autorizadas a expedir normas complementares a este Decreto e a celebrar convênios e parcerias.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO