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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/06/2026 · pág. 83

DOEAM 23/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira 23 jun/2026 estado do amazonas

Número 35.727 | Ano CXXXIII www.imprensaoficial.am.gov.br

poder legislativo

Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Assembleia Legislativa

Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

LEI N.º 8.316, DE 26 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE sobre o reconhecimento do Hino do Estado do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

Protocolo 276927

Imaterial do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I,
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010,
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga
a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica reconhecido o Hino do Estado do Amazonas como Patrimônio
Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, em razão de seu
valor histórico, simbólico e cultural para a identidade do povo amazonense.
Art. 2º O reconhecimento previsto no art. 1º desta Lei tem por finalidade:
I - preservar a memória histórica e cultural do Estado do Amazonas;
lI - promover o conhecimento e a difusão do Hino do Estado do
Amazonas;
IlI - valorizar as manifestações culturais e artísticas relacionadas ao
patrimônio imaterial do Estado.
Art. 3º O Hino do Estado do Amazonas deverá ser executado e
respeitado em solenidades oficiais, educativas e cívicas, observadas as
normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes do Poder
Executivo Estadual.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de
Cultura e Economia Criativa e de outros órgãos afins, poderá adotar medidas
destinadas a:
I - promover ações de divulgação, formação e educação sobre o Hino do
Estado do Amazonas;
lI - registrar, proteger e documentar o Hino como patrimônio cultural
imaterial;
IlI - incentivar estudos, pesquisas e apresentações artísticas relacionadas
ao Hino do Estado.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo providenciará
os registros necessários junto ao órgão competente, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ,
em Manaus, 26 de maio de 2026.
Deputado ADJUTO AFONSO
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL
2º Secretário

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO