DOMCE 03/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4001
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros:
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;
b. Restituição de tributos;
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados;
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública;
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas.
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, a obrigações patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 22 . A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, incluída no Orçamento da Seguridade Social, para o exercício financeiro de 2027, poderá ser utilizada como recurso, para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às despesas previdenciárias.
serão atualizados conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 26 . Na programação da despesa não poderão ser: I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do § 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988.
Art. 27 . As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada categoria de programação, nas respectivas classificações orçamentárias, determinadas pela legislação vigente.
Art. 28 . A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
III - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica;
V - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI - Custeios administrativos e operacionais;
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
VII - Aporte local para as operações de crédito;
VIII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
IX - Investimentos em andamento;
Art. 23 . A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, para: I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2027 e seus anexos;
Art. 24 . Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual, deverá ser levado em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, constantes nos anexos desta lei.
Art. 25 . A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, até 15 de agosto de 2026, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II - Tipo e número do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
X - Novos investimentos.
Art. 29 . O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, que contará com recursos provenientes de: I -repasses do Sistema Único de Saúde;
II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
III -receita de serviços de saúde;
IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V - contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e inativos;
VI - contribuição patronal ao RPPS; e
VII - outras receitas do Tesouro Municipal.
Art. 30 . O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
VI - Valor do precatório a ser pago.
§ 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial.
§ 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015,
Art. 31 . Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 92, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.
Art. 32 . São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
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