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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/07/2026 · pág. 22

DOMCE 06/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4002

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, José Libório Leite Neto, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados à implantação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica, abrangendo a aquisição de equipamentos, elaboração de projetos, construção de usinas solares, adequações elétricas e demais investimentos necessários à modernização energética dos equipamentos públicos municipais, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a indicar, no contrato a ser celebrado, conta corrente de titularidade do Município para debitar os montantes necessários às amortizações e ao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Assaré, ao 22 (vinte e dois) dias do mês de junho do ano de 2026.

JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO

Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 9AC2B7A0

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 354/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Assaré, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027, compreendendo:

I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II. a estrutura e organização dos orçamentos;

III. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV. as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI. as disposições sobre a dívida pública municipal; VII. as metas e riscos fiscais; VIII. as disposições finais.

Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:

a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais I. Evolução da Receita;

II. Evolução da Despesa;

III. Resultado Primário e Nominal;

IV. Montante da Dívida.

b) Anexo de Metas Fiscais

I. Metas Anuais;

II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV. Evolução do Patrimônio Líquido;

V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;

VI. Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII. Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;

VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município Assaré – Ceará, para o exercício de 2027, serão as definidas no PPA (2026-2029), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública.

Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.

Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2026/2029 e atenderá aos seguintes princípios:

LEI MUNICIPAL N° 354/2026, de 29 de junho de 2026.

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, José Libório Leite Neto, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

I. Gestão com foco e resultados Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos. II. Participação Social

Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. III. Transparência

Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027,

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