DOMCE 10/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4006
§ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2027, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2026, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
§ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 34 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo do percentual previsto no Artigo, em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2026, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de junho de 2026, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2027, conforme o resultado apurado de Dezembro/2026, mediante Crédito Suplementar.
Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 40 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de dezembro de 2026 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito de suas dotações, no início de exercício financeiro de 2027, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as dotações para atendimento de despesas com:
I. pessoal e encargos sociais; II. pagamento de serviços de dívida; III. água, energia elétrica e telefone;
IV. combustíveis e peças;
V. os subprojetos e subatividades em execução em 2027, financiados com recursos externos e contrapartida;
VI. o Sistema Municipal de Educação;
§ 1º - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à Câmara Municipal, „obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária.
§ 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2027, caso haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento.
Art. 35. A partir do 10º dia do início do exercício de 2027, o Município poderá contratar operações de crédito internas por antecipação da receita destinadas a atender à insuficiência de caixa, mediante prévia autorização legislativa específica, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de 2027, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36. Fica autorizado o Município, mediante prévia autorização legislativa, a celebrar convênios com instituições bancárias visando à abertura de linhas de crédito para empréstimos financeiros e/ou para aquisição de bens e serviços em favor dos servidores e empregados municipais, vedada a prestação de garantias com recursos municipais para cobertura do principal, encargos financeiros e operacionais, inclusive os decorrentes de inadimplência, correndo tais obrigações por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo-se a participação do Município às retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento à instituição financeira.
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e,
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
§ 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as cotas mensais abertas até o mês corrente, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo.
Art. 41. Ficam autorizadas, mediante prévia autorização legislativa específica, as despesas a serem incluídas no Orçamento para o exercício de 2027, por meio de créditos orçamentários, visando custear despesas com:"
I. Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município;
II. Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento;
III. Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;
IV. Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal;
V. Suprimento de Fundos.
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
VI. Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes, com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da População do Município.
VII. Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal.
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