DOEAM 06/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.448, DE 06 DE JULHO DE 2026Manaus, segunda-feira, 06 de julho de 2026 3
INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre a Importância da Atenção à Saúde Domiciliar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Importância da Atenção à Saúde Domiciliar, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de novembro no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Importância da Atenção à Saúde Domiciliar tem como objetivo promover a conscientização e valorização das práticas de atenção à saúde realizadas no ambiente domiciliar, reconhecendo a importância dos profissionais que atuam nessa área.
Art. 3.º Durante a semana de que trata esta Lei, poderão ser realizadas atividades voltadas para:
I - conscientização da população sobre a importância da saúde domiciliar na promoção do bem-estar e na qualidade de vida dos pacientes;
II - valorização e reconhecimento do trabalho dos profissionais de saúde que atuam na prestação de serviços domiciliares;
III - divulgação de práticas e inovações no campo da saúde domiciliar; IV - capacitação e atualização dos profissionais envolvidos na assistência domiciliar;
V - estímulo à pesquisa e à produção científica relacionada à saúde domiciliar; e
VI - promoção de debates e discussões sobre políticas públicas voltadas para o fortalecimento da saúde domiciliar.
Art. 4.º As atividades previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, instituições de ensino, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil ligadas à área da saúde.
Art. 5.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde e outros órgãos competentes, poderá estabelecer parcerias e destinar recursos para a promoção e realização das atividades da Semana Estadual de Conscientização sobre a Importância da Atenção à Saúde Domiciliar.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
IV - educação ambiental: implementação de campanhas de conscientização sobre a importância das nascentes, envolvendo a comunidade local, escolas e organizações civis.
§ 3.º Poderá ser elaborado plano de ação com metas e prazos para cada cumprimento das diretrizes estabelecidas. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 278762 LEI N.º 8.450, DE 06 DE JULHO DE 2026INSTITUI a Semana Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo na Terceira Idade.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Semana Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo na Terceira Idade terá caráter educativo com o objetivo de estimular os idosos a adquirir conhecimentos sobre empreendedorismo.
Art. 3.º Durante a Semana Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, poderão ser realizadas palestras, debates, cursos e outras iniciativas pertinentes sobre o tema.
Art. 4.º A Semana Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo na Terceira Idade passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 5.º O Poder Executivo Estadual poderá buscar parcerias e firmar convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada, para a execução das ações da Semana Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo na Terceira Idade.
Art. 6.º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão consignadas dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de julho de 2026.
Protocolo 278760 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO LEI N.º 8.449, DE 06 DE JULHO DE 2026ALTERA a Lei n.º 4.505, de 25 de julho de 2017, que: “ DISPÕE sobre a proteção as nascentes, olhos d ’água e vegetação ” natural no seu entorno e dá outras providências .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º A Lei n.º 4.505, de 25 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 6.º-A com a seguinte redação:
“ Art. 6.º - A. Para a proteção das nascentes, olhos d ’água e vegetação natural no seu entorno poderá ser criado o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação das nascentes de Água no Estado do Amazonas:
§ 1.º A execução do Programa será responsabilidade dos Órgãos Estaduais responsáveis pelo Meio Ambiente e recursos hídricos.
§ 2.º O Programa terá as seguintes diretrizes:
I - identificação das nascentes: realização de estudos e levantamentos para identificar as nascentes existentes, considerando aspectos como localização, características hidrológicas e estado de conservação ;
II - cadastramento: criação de um banco de dados contendo informações detalhadas sobre as nascentes identificadas, que será disponibilizado para órgãos públicos, instituições de pesquisa e comunidade ;
III - preservação: desenvolvimento de ações de proteção das áreas ao redor das nascentes, incluindo:
a) adoção de medidas de recuperação de vegetação nativa ; e
b) proibição de atividades que possam comprometer a qualidade da água e a integridade das nascentes ;
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUÍZA DE ALMEIDA AFONSOSecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.
Protocolo 278766 DECRETO Nº 54.608, DE 06 DE JULHO DE 2026.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 8.015 de 31 de dezembro de 2025
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$935.904 , 60 (NOVECENTOS E TRINTA E CINCO MIL , NOVECENTOS E QUATRO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Superávit Financeiro da Fonte 2.759.201 - Recursos Vinculados a Fundos - Diretamente Arrecadados, apurado no Balanço Patrimonial do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO