DOEAM 08/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.451, DE 08 DE JULHO DE 2026Manaus, quarta-feira, 08 de julho de 2026 3
VEDA o desconto automático de mensalidade associativa e/ou contribuições não autorizadas por escrito em contracheque de servidores públicos do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica vedado o desconto em folha de pagamento de mensalidade associativa e/ou contribuições de servidores públicos do Estado do Amazonas sem expressa autorização por escrito do interessado ou decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. O interesse público não pode ser preterido pelo interesse privado, de modo que a Administração Pública está proibida de efetuar descontos em folha de pagamento sem respaldo em decisão judicial definitiva ou na anuência expressa do servidor.
Art. 2.º O desconto realizado sem autorização do servidor acarretará as seguintes penalidades:
- I - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor indevidamente
arrecadado;
-
II - restituição do valor arrecadado irregularmente, acrescido de:
-
a) multa de 2% (dois por cento);
-
b) juros de 1% (um por cento) ao mês;
c) correção monetária conforme a variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III - suspensão, por prazo indeterminado, do repasse de mensalidades à entidade infratora, até a completa regularização da situação e a restituição dos valores ao servidor lesado.
Art. 3.º A autorização para descontos mencionados nesta Lei terá validade de 12 (doze) meses a partir da manifestação expressa do servidor. Após esse período, a renovação deverá ser realizada por escrito, garantindo a continuidade da cobrança
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO LEI N.º 8.453, DE 08 DE JULHO DE 2026INSTITUI a Rota do Antigomobilismo no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Rota do Antigomobilismo no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o turismo histórico-cultural, a valorização dos veículos antigos e o fortalecimento da economia criativa associada ao Antigomobilismo.
Art. 2.º A Rota do Antigomobilismo será composta por um itinerário que abrange os principais pontos turísticos, culturais e históricos relacionados ao Antigomobilismo, incluindo, mas não se limitando a:
I - museus e exposições de veículos antigos;
II - eventos e feiras de Antigomobilismo;
III - restaurantes, cafés temáticos e estabelecimentos que promovam a cultura automobilística;
IV - roteiros turísticos que contemplem a história do automóvel no Estado. Art. 3.º A Rota do Antigomobilismo consistirá no reconhecimento e divulgação de trajetos turísticos e culturais que integrem municípios do Estado do Amazonas com atuação destacada na promoção de eventos, encontros, exposições e atividades relacionadas a veículos antigos.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos na Rota do Antigomobilismo os municípios que comprovarem, por meio de seus entes públicos, clubes ou associações, a realização de eventos voltados à preservação da memória automotiva.
Art. 4.º A Rota do Antigomobilismo tem como finalidades:
I - estimular o turismo histórico-cultural e de experiência no Estado do
Amazonas;II - valorizar os colecionadores e clubes de veículos antigos; III - incentivar a preservação do patrimônio automotivo histórico; IV - fomentar a economia criativa e o empreendedorismo local; V - apoiar a realização de eventos que promovam a cultura Antigomobilista. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de julho de 2026.
Governador do Estado do Amazonas
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOGovernador do Estado do Amazonas
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 279197
LEI N.º 8.452, DE 08 DE JULHO DE 2026ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 3.872, de 20 de março de 2013, que: “DISPÕE sobre a imunização da população do sexo feminino, na faixa etária que especifica, matriculada na rede pública estadual, municipal e privada de ensino, com a vacina antipapilomavírus humano (HPV)”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 3.872, de 20 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Fica assegurado à população do sexo feminino, na faixa etária de 9 (nove) a 14 (quatorze) anos e matriculada na rede pública estadual, municipal e privada de ensino, o direito de receber todas as doses necessárias da vacina para imunização contra o papilomavírus humano (HPV), na rede pública estadual de saúde.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 279200
LEI N.º 8.454, DE 08 DE JULHO DE 2026INSTITUI o Dia Estadual do Ativista da causa dos povos indígenas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Ativista da causa dos povos indígenas no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de agosto, com o objetivo de promover a reflexão, conscientização e sensibilização dos diversos segmentos da sociedade sobre o papel do ativista como agente na garantia dos direitos dos povos indígenas. § 1.º O Dia previsto no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.
§ 2.º O Dia escolhido tem como referência a data de nascimento de Bruno da Cunha Araújo Pereira, ativista da causa dos povos indígenas, assassinado no Amazonas em junho de 2022.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de julho de 2026.
Governador do Estado do Amazonas
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOGovernador do Estado do Amazonas
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Secretário de Estado de Saúde
LUÍZA DE ALMEIDA AFONSO JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.
Protocolo 279198
Protocolo 279199
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO