DOEAM 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, sexta-feira, 24 de julho de 2026
cento), conforme o inciso III do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de julho de 2026.
Art. 4.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 5.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOTecnologia e Inovação
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 281414Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 281413DECRETO Nº 54.784, DE 24 DE JULHO DE 2026 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária E D M INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS E MÓVEIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 53/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 319ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 1.º de abril de 2026, referendado pela Resolução n.º 003/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 72/2026-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 557/2026 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002433/2026-00,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária E D M INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS E MÓVEIS LTDA. , estabelecida na Avenida do Turismo, n.º 8090, Bloco 06, Galpão 11 e 12, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.680.858/0001-56 e no CCA sob o n.º 06.201.832-7, para fabricação do produto Esquadria De Madeira , NCM/SH: 4418.21.00 e 4418.29.00, enquadrado como bem final no inciso VI do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao seguinte incentivo fiscal crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º A sociedade empresária detentora do crédito estímulo para os produtos previstos no inciso VI do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fará jus a adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, conforme o previsto no § 5.º do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos, no prazo previsto do parágrafo único do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
( * ) DECRETO N.º 54.553, DE 1.º DE JULHO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACORDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 012706526.2025.8.04.1000, que conheceu dos Embargos de Declaração e deu-lhes provimento, atribuindo efeitos infringentes, no sentido de modificar o Acórdão embargado, em reconhecer do recurso interposto pela parte Autora ELANIA BONFIM BARROS , dando-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a concessão das progressões funcionais horizontais nas matrículas 131.780-6A e 131.780-6F, nas datas e referências vindicadas na petição iniciais e reiteradas nos embargos;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02843/2026/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC de fls. 16, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 3632/2026-GS/SEDUC, do Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.011317/2026-30,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovida a docente ELANIA BONFIM BARROS , Matrículas n.º 131.780-6A/F, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, conforme os quadros abaixo especificados:
| ENQUADRAM |
ENTO |
POR PR |
OGRESSÃO H |
ORIZ |
ONTAL |
|||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| MATRÍ- |
SITUA | ÇÃO ANTERI | R | SIT | UAÇÃO ATUAL | A |
MUNICÍPIO | |
| CLASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF | CLASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | DE |
||
| 131.780 -6A |
3.a | PROFESSOR/ PF20.ESP-III |
G |
3.a | PROFESSOR/ PF20.ESP-III |
H |
20/05/2022 | TABATINGA |
| ENQUADRAM |
ENTO |
POR PR |
OGRESSÃO H |
ORIZ |
ONTAL |
|||
| MATRÍ- |
SITUA | ÇÃO ANTERIO | R | SIT | UAÇÃO ATUAL | A |
MUNICÍPIO | |
| CULA | CLASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | CLASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | CONTAR DE |
|
| 131.780 -6F |
4.a | PROFESSOR/ PF20.LPL-IV |
A |
4.a | PROFESSOR/ PF20.LPL-IV |
B |
26/01/2016 | TABATINGA |
| 3.ª | PROFESSOR/ |
B | 3.ª | PROFESSOR/ |
C |
1.º/03/2019 | ||
| PF20.ESP-III | C | PF20.ESP-III | D | 1.º/03/2022 | ||||
| D | E | 1.º/03/2025 |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO