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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/07/2026 · pág. 52

DOE 29/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº138 | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2026

128

CAPÍTULO VI DO PROCESSO ÉTICO

Art. 18. O processo de apuração de conduta aética no âmbito da FUNCEME será instaurado pela CSEP-FUNCEME de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe.

§ 1º. O processo de que trata o caput tramitará em sigilo e observará sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

§ 2°. A CSEP-FUNCEME poderá promover as diligências, inclusive por meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar necessárias no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética.

Seção I

De ofício

Art. 19. A instauração de ofício do processo de apuração de conduta aética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da CSEP-FUNCEME e manifestação da Comissão pela aprovação, na forma do art. 4º deste Regimento.

Parágrafo único. Para a aprovação pela CSEP-FUNCEME da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os requisitos previstos nos incisos II a IV do art. 22.

Seção II

Da denúncia

Art. 20. A instauração do processo de apuração de conduta aética em virtude de denúncia se dará de modo amplo, observando critérios mínimos de admissibilidade.

Parágrafo único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio da utilização do sistema de ouvidoria, pela apresentação de processo virtual, via e-mail, de modo presencial, ou outro meio que a CSEP-FUNCEME entender pertinente.

Art. 21. No curso do processo, será garantido o sigilo da identidade do denunciante e a do denunciado.

§ 1º. Excepcionalmente, em caso de manifestação expressa do denunciante, sua identidade poderá ser revelada no curso do processo.

§ 2º. Após a conclusão do processo, deverá ser assegurada a proteção da identidade do denunciante, se este assim expressamente o desejar.

Seção III

Do rito

Art. 22. Para a admissibilidade da proposta de membro da Comissão ou de denúncia, serão observados os seguintes requisitos:

I - identificação do denunciante;

II - boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva;

III - existência de elementos concretos caracterizadores da materialidade e autoria;

IV - observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação.

Parágrafo único. Caberá à CSEP-FUNCEME decidir pela apuração de denúncias anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensará a observância do inciso I do artigo anterior.

Art. 23. Admitida a denúncia ou aprovada a proposta de apuração de um dos membros da CSEP, o Presidente da Comissão, por sorteio, indicará seu relator, iniciando-se a apuração do processo, por meio de sua Secretaria Executiva, coletando dados e informações e promovendo a notificação do denunciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão da denúncia.

Parágrafo único. A notificação será levada a efeito pela Secretaria Executiva por meio de comunicação pessoal, carta entregue em mão ou por e-mail funcional, devendo o denunciado manifestar sua defesa por escrito, observados os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, a contar do recebimento da notificação.

Art. 24. Recebida a manifestação do denunciado, a Secretaria Executiva encaminhará os autos ao relator no prazo de 03 (três) dias.

Art. 25. O relator proferirá seu voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, após o recebimento dos autos, prazo em que deverá solicitar junto à Secretaria Executiva da CSEP-FUNCEME a inclusão do processo na pauta da reunião ordinária seguinte.

§ 1º. Na sessão convocada, o relator apresentará o seu voto, cuja votação seguirá pela Comissão, decidindo o caso, na forma do artigo 15, inciso IV deste Regimento.

§ 2º. Qualquer membro titular ou suplente, em substituição do titular, poderá pedir vista do processo que terá de devolvê-lo com sua opinião escrita caso discorde da opinião do relator até a próxima reunião ordinária para manifestar sua apreciação, ou, a qualquer tempo, em reunião extraordinária. Art. 26. Terminada a votação, a Secretaria Executiva confeccionará a respectiva ata e providenciará a notificação do agente acerca da deliberação feita pela Comissão.

Art. 27. A Secretaria Executiva resumirá a decisão da CSEP-FUNCEME em ementa numerada, e em seguida comunicará, mediante cópia, à CEP, na forma do Decreto Estadual Nº 29.887/2009.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de interposição do recurso, a Secretaria Executiva arquivará o processo.

Art. 28. As partes têm o direito a obter cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem. Art. 29. A CSEP-FUNCEME não poderá se eximir de fundamentar a decisão sobre falta cometida pelo servidor, alegando a falta de previsão no Código de Ética, cabendo-lhe aplicar a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito.

Art. 30. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios de independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Seção IV Do Recurso

Art. 31. É admissível recurso contra a decisão da CSEP-FUNCEME, que será recebido com efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação da deliberação.

Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante a CEP, a qual compete atuar como instância recursal das decisões das CSEPs, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto Estadual Nº 29.887/2009.

Art. 32. Nos casos em que haja recurso à CEP, o arquivamento na CSEP-FUNCEME somente se dará após o trânsito em julgado, como dispõe o artigo 14, parágrafo único do Decreto Estadual Nº 29.887/2009.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os membros titulares em suas ausências e impedimentos serão substituídos por

seus respectivos suplentes.

Art. 34. As opiniões, palavras e votos dos membros da CSEP-FUNCEME serão resguardados pelo princípio da inviolabilidade. Art. 35. Aos membros da Comissão é assegurada a utilização de horas mensais a serem dedicadas às atividades da CSEP-FUNCEME. Parágrafo único. É assegurado ao Secretário Executivo horas mensais para o exercício de suas atribuições, conforme deliberação da CSEP-FUNCEME. Art. 36. As regras de impedimento e suspeição observarão o disposto no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O membro da CSEP-FUNCEME deverá se declarar suspeito ou impedido

logo que tomar conhecimento de assunto tratado no âmbito da CSEP-FUNCEME que gere

impedimento ou suspeição, deliberando a Comissão sobre sua aceitação, com a imediata indicação do suplente para substituí-lo.

Art. 37. O presente Regimento somente poderá ser modificado, no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros titulares e suplentes, em sessão convocada exclusivamente para este fim.

Art. 38. As despesas necessárias para o cumprimento das atribuições previstas no presente regimento serão custeadas por orçamento da FUNCEME. Art. 39. Os casos omissos serão deliberados pela CEP.

Art. 40. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS

José Marcelo Rodrigues Pereira PRESIDENTE Rafaela da Silva Alves TITULAR Bruno Dias Rodrigues TITULAR

Fernanda Azevêdo Benevides SUPLENTE - SECRETÁRIA EXECUTIVA Adriana Maria Rebouças do Nascimento SUPLENTE