DOMCE 03/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4022
II – presume a responsabilidade do signatário pelos limites de sua competência;
III – não supre manifestação de outro setor ou autoridade quando legalmente exigida.
Art. 11. É vedado:
I – assinar documento em nome de terceiro;
II – compartilhar credenciais de acesso;
III – utilizar assinatura eletrônica fora dos limites da competência ou delegação;
IV – praticar ato sem a correspondente instrução processual mínima; V – alterar documento já assinado sem nova assinatura e registro de versão.
CAPÍTULO V
DA ASSINATURA POR LICITANTES, CONTRATADOS E TERCEIROS
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA, AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS
Art. 21. Compete à unidade responsável pelo sistema eletrônico: I – manter solução tecnológica apta a garantir segurança, disponibilidade e rastreabilidade;
II – implementar controles de acesso por perfil;
III – manter trilhas de auditoria;
IV – orientar os usuários quanto ao uso seguro das assinaturas;
V – comunicar incidentes relevantes à autoridade competente.
Art. 22. Compete às unidades demandantes, técnicas, jurídicas, de contratação, de contratos, de controle interno e demais setores envolvidos:
I – observar este Regulamento;
II – assinar apenas atos de sua competência;
III – zelar pela completude da instrução processual;
IV – registrar nos autos ocorrências relevantes;
Art. 12. Os licitantes, contratados e terceiros poderão assinar eletronicamente requerimentos, propostas, declarações, recursos, contrarrazões, contratos e demais documentos, mediante uso de solução admitida pelo sistema oficial ou expressamente aceita pelo órgão.
Art. 13. A Administração poderá exigir, justificadamente, mecanismo de assinatura compatível com a relevância do ato, especialmente para contratos, termos aditivos, declarações de representação e documentos sensíveis.
CAPÍTULO VI DA JUNTADA, CONVERSÃO E PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 14. Os documentos físicos eventualmente recebidos deverão ser, preferencialmente, convertidos para meio eletrônico e juntados ao processo, com registro de sua origem, data de recebimento e responsável pela digitalização
Art. 15. A digitalização de documentos físicos deverá preservar legibilidade, integridade e fidelidade ao original.
Art. 16. O documento eletrônico assinado integrará os autos com presunção de integridade e autenticidade, sem prejuízo de verificação posterior pela Administração.
Art. 17. O sistema oficial deverá preservar:
V – comunicar inconsistências ou suspeitas de uso indevido da assinatura eletrônica.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A autoridade competente poderá expedir manual, matriz de criticidade, tabela de documentos e orientações complementares para a execução deste Regulamento.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Autoridade Máxima, observada a Lei nº 14.133/2021, a legislação de processo administrativo, a regulamentação de processo eletrônico e a legislação específica sobre assinatura eletrônica.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará, em 30 (trinta) de julho de 2026 (dois mil e vinte e seis).
MOÉSIO LOIOLA DE MELO
Prefeito Municipal de Campos Sales/ CE
Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: BEF52A42
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO PORTARIA DE DIÁRIA Nº 260727.0001/2026
I – histórico de versões;
- II – identificação dos usuários que praticaram atos;
PORTARIA Nº 260727.0001/2026
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III – registros de data;
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IV – logs de assinatura, tramitação e acesso;
-
V – possibilidade de auditoria e extração de evidências.
CAPÍTULO VII DA INVALIDADE, DO SANEAMENTO E DA CONVALIDAÇÃO
Art. 18. A constatação de falha formal relacionada à assinatura eletrônica deverá ensejar, sempre que possível e sem prejuízo à segurança jurídica, a adoção de medidas de saneamento, convalidação ou renovação do ato, desde que não haja comprometimento da autoria, da integridade, da competência do signatário ou do conteúdo material do documento.
A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei nº 623/2019.
Resolve:
Conceder a MICHELE RIBEIRO ALBUQUERQUE , ocupante do cargo de Coordenadora do Programa Criança Feliz, para deslocar-se à cidade de Barbalha (CE), para participar do Encontro Territorial de Integração SUAS, SUS e SISAN, que será realizado no Hotel das Fontes, localizado na CE-386, S/N, Caldas, nos dias 04/08/2026 e 05/08/2026, ficando atribuído o(a) servidor(a) 2,0 diária(s) no valor unitário de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), perfazendo um total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devendo as despesas correr a conta do orçamento vigente.
Art. 19. Não serão consideradas meramente formais as falhas que:
I – inviabilizem a identificação do signatário;
II – comprometam a integridade do documento; III – ocultem alteração indevida de conteúdo;
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Campos Sales (CE), 27 de julho de 2026.
IV – revelem ausência de competência;
V – prejudiquem o contraditório, a ampla defesa ou a rastreabilidade do processo.
Art. 20. Havendo vício sanável, a autoridade competente determinará a regularização nos autos, com justificativa expressa.
ELZA MARIA DA SILVA NUNES DE ALENCAR Secretária de Assistência Social e Trabalho
Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: 8F2633DC
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