DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Nº 154-A, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 5.7.6.3. Quando o projeto envolver área(s) de intervenção, o diagnóstico deverá apresentar sua localização, caracterização ambiental e socioeconômica, situação de uso e ocupação, principais fatores de degradação, riscos associados, beneficiários ou partes interessadas, além dos critérios técnicos que justificaram sua escolha. Sempre que aplicável, deverão ser apresentados arquivos georreferenciados, mapas, fotografias, imagens de sensoriamento remoto, dados secundários ou outros documentos que subsidiem a análise técnica. 5.7.6.4. Quando o projeto ambiental e os serviços que este irá implementar não envolver uma área específica de intervenção territorialmente delimitada, o diagnóstico deverá caracterizar o objeto específico da intervenção e, quando possível, a sua espacialização. 5.7.6.5. O diagnóstico deverá explicitar os critérios técnicos, ambientais, sociais, econômicos ou institucionais considerados para a definição do objeto, do público beneficiário, da área de atuação ou das ações propostas, demonstrando sua pertinência em relação aos objetivos do projeto e aos resultados ambientais esperados. 5.7.6.6. Diagnósticos complementares, levantamentos de campo, estudos específicos, planos executivos, planos de intervenção ou documentos equivalentes poderão ser previstos como produto de etapa inicial do projeto, quando necessários ao detalhamento das ações a serem executadas, desde que essa necessidade esteja justificada na proposta e acompanhada da indicação dos prazos, responsáveis, metodologia, produtos esperados e critérios técnicos aplicáveis. 5.7.7. Objeto do projeto: Neste campo do SISPRO, deve-se apresentar resumo objetivo do projeto ambiental executivo, com a descrição do objetivo geral e dos objetivos específicos, que deverão orientar o dimensionamento das metas, etapas, insumos, cronograma, indicadores, resultados esperados e demais elementos necessários à execução e ao acompanhamento do projeto. Espera-se que o projeto ambiental executivo elaborado para a finalidade de conversão de multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente indique, no mínimo: I - o seu objetivo geral, alinhado ao PCMAI vigente; II - os seus objetivos específicos; III - os serviços relacionados, de acordo com o art. 140 do Decreto nº 6.514/2008; e IV - a delimitação ou identificação do objeto da intervenção, conforme a natureza do projeto, incluindo, quando aplicável, área de intervenção, territórios, corpos hídricos, espécies, população beneficiária, sistema, equipamento, estrutura ou processo ambiental envolvido; e V - informações quantitativas e qualitativas que permitam dimensionar o alcance do projeto 5.7.8. Metas: as Metas correspondem aos principais conjuntos de entregas, resultados ou componentes do projeto ambiental, assemelhando-se aos "pacotes de trabalho" da Estrutura Analítica de Projetos - EAP. As Metas devem orientar a definição das Etapas, dos Itens de Etapa, dos insumos, do cronograma, dos indicadores e dos resultados esperados, de modo a demonstrar o percurso lógico para o alcance dos objetivos do projeto e para a efetiva entrega dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 5.7.8.1. O autuado deve obrigatoriamente indicar as Metas e subdividi-las em Etapas. Fica ao seu critério e, conforme a especificidade e complexidade do respectivo projeto executivo ambiental, inserir 'Itens de Etapa'. Ressalta-se que é obrigatória a subdivisão do projeto, no mínimo, em Etapas. A quantidade e duração das Metas, Etapas e 'Itens de Etapa' deverão ser definidas pelo autuado, de maneira que sejam suficientes para tanto para a execução quanto para o seu acompanhamento e monitoramento. Esses elementos serão os considerados pelo Ibama para supervisionar e avaliar as entregas previstas no TCCM. 5.7.8.2. Quando necessário ao adequado detalhamento técnico das ações, o projeto ambiental executivo poderá prever Meta ou Etapa inicial destinada à realização de diagnóstico complementar, mobilização, pactuação com beneficiários, elaboração de planos executivos, planos de intervenção, projetos técnicos ou documentos equivalentes, desde que sejam indicados os produtos esperados, os prazos, os responsáveis, a metodologia e os critérios técnicos aplicáveis. 5.7.8.3. Em relação à inclusão social, recomenda-se que o projeto promova a participação ativa, qualificada e contínua de pessoas e grupos da comunidade local, contemplando diferentes raças, etnias, gêneros, faixas etárias e condições socioeconômicas, sempre que pertinente ao objeto. As ações previstas deverão buscar assegurar que as comunidades envolvidas sejam beneficiadas pelos serviços ambientais gerados pelo projeto e, quando possível, contribuir para a permanência dos benefícios socioambientais após a conclusão das intervenções. |
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| 5.7.8.4. As licenças ambientais, outorgas de direito de uso de recursos hídricos, autorizações, anuências, registros, dispensas ou quaisquer outros atos administrativos necessários à execução do projeto deverão ser providenciados pelo administrado, executor do projeto ou por suas contratadas junto aos órgãos competentes, devendo ser apresentados ao Ibama como produto ou condição prévia à execução das atividades correspondentes, conforme o caso. 5.7.9. Etapas e Itens de etapa: Após inseridas as Metas, o projeto deverá detalhar as Etapas propostas para a execução, considerando as suas demandas e especificidades. A critério do projeto, as Etapas poderão ou não serem subdivididas em 'Itens de Etapa', correspondendo, respectivamente, às tarefas e subtarefas a serem desenvolvidas para o atingimento das Metas, assemelhando-se ao conceito de Estrutura Analítica do Projeto (EAP). Deverá ser indicado como as atividades do projeto estão estruturadas e os seus respectivos meses de início e conclusão. Para cada Etapa (e 'Item de Etapa', quando o caso), o projeto deve detalhar a metodologia a ser empregada, bem como seus insumos, riscos potenciais, resultados esperados e indicadores. Os tópicos a seguir orientam o preenchimento destes elementos, sendo sugerido o uso do Manual do Usuário do SISPRO como apoio, disponível em [https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/conversao-multas-ambientais/arquivos/2026/2026-07-16_manual_sispro_proponente.pdf]. 5.7.10. Descrição metodológica: 5.7.10.1. Deve ser descrito detalhadamente como cada Etapa e, quando o caso, Item de Etapa serão desenvolvidos para alcançar os respectivos Resultados Esperados e os objetivos do projeto ambiental executivo. |
5.7.11. Resultados Esperados e Indicadores: 5.7.11.1. Para cada Etapa e, quando houver, para cada Item de Etapa, deverá ser apresentado ao menos 1 (um) Resultado Esperado, acompanhado do respectivo Indicador, de modo a permitir a aferição da execução das atividades previstas, dos produtos entregues e dos ganhos ambientais ou socioambientais gerados pelo projeto. 5.7.11.2. Os Resultados Esperados deverão ser objetivos e mensuráveis, e os Indicadores deverão possibilitar a verificação do cumprimento das atividades, da qualidade das entregas e da efetiva contribuição do projeto para os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. É obrigatória a previsão de Indicadores para mensuração do(s) ganho(s) ambiental(is) decorrente(s) do serviço proposto, sem prejuízo de indicadores sociais, econômicos, institucionais ou operacionais, quando pertinentes. O alcance dos Resultados Esperados será utilizado para atestar a conclusão das Etapas, das Metas e do Objeto do projeto. 5712 Insumos: |
| ... 5.7.12.1. O projeto deverá detalhar os custos dos serviços, bens, materiais, equipamentos e demais insumos necessários à execução de cada Etapa e, quando houver, de cada Item de Etapa. As informações inseridas serão automaticamente consolidadas pelo Sispro por Meta e no orçamento total do projeto. 5.7.12.2. Poderão ser parcial ou totalmente recusadas pelo Ibama as despesas consideradas incompatíveis, desnecessárias, desproporcionais ou insuficientemente justificadas para a execução das ações propostas. Os itens deverão ser descritos de forma individualizada, com indicação da quantidade necessária, unidade de medida adequada, especificação técnica suficiente e valor compatível com o preço de mercado. Para o dimensionamento de equipe, quando aplicável, deverá ser adotada unidade de medida que permita aferir a dedicação ao projeto, tais como hora/pessoa, dia/pessoa, mês/pessoa ou equivalente, vinculada à respectiva Etapa ou Item de Etapa. 5.7.12.3. É obrigatória a apresentação de 3 (três) cotações de fornecedores ou prestadores de serviços distintos para cada despesa, acompanhadas de justificativa nos casos em que não for selecionada a proposta de menor valor. Na hipótese de fornecedor ou prestador único, ou de impossibilidade justificada de obtenção das três cotações, a exigência poderá ser dispensada mediante justificativa técnica ou mercadológica a ser avaliada pelo Ibama. |
| 5.7.12.4. As contratações realizadas no âmbito do projeto ambiental executivo proposto, em nenhuma hipótese, acarretarão vínculo empregatício com o Ibama. Todos os encargos sociais, trabalhistas, tributários ou outros estabelecidos em lei, relativos ao pessoal contratado para a execução do projeto ambiental executivo serão de responsabilidade do autuado responsável pela execução dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente para a conversão da respectiva multa ambiental. O Ibama, exercendo o seu papel de supervisão para o ateste do serviço que converterá a multa, poderá, a qualquer tempo, solicitar a comprovação do cumprimento das referidas biõ |
| orgaçes. 5.7.12.5. Para fins de comprovação das despesas junto ao Ibama, o autuado deverá obter dos fornecedores e prestadores de serviços contratados notas fiscais, comprovantes fiscais, recibos ou documentos equivalentes idôneos, contendo, no mínimo: |
| I - data da compra; II - valor da compra; III - descrição do item adquirido ou serviço contratado; IV - nome e CPF/CNPJ do administrado; V - nome e CNPJ/CPF do fornecedor ou prestador de serviço; e VI - a informação explícita por escrito referenciando o TCCM ao qual o comprovante se refere. 5.7.12.6. No âmbito deste PAAP, não serão permitidas as despesas identificadas abaixo, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados pelo administrado e aprovados it l Ib |
| prevamene peo ama: a) edificações civis e obras afins; b) aquisição de imóveis ou veículos; c) insumos ligados à estrutura do autuado ou de seus contratados: fotocopiadoras, equipamentos de informática, embalagens, manutenção de equipamentos de informática, de infraestrutura e de outros bens e equipamentos não diretamente ligados ao projeto ambiental executivo aprovado pelo Ibama conforme TCCM; d) aamento de dívidas e/ou assivos de ualuer natureza |
| pg p qq ; e) pagamento de impostos, taxas ou qualquer outro tributo que não seja inerente e/ou parte integrante do custeio da execução do projeto ambiental executivo aprovado pelo Ibama conforme TCCM; |
| f) pagamento de juros e mora por atrasos em pagamentos; |
| g) pagamento de multas e/ou penalidades; h) pagamento de obrigações ou dívidas anteriores; i) atividades que promovam interesses partidários, eleitoreiros, religiosos ou sejam discriminatórios; j) pagamento de salários, bolsas de pesquisa, técnicas e/ou qualquer outra espécie de remuneração a integrantes da Administração Pública; k) cerimônias particulares, festas, comemorações ou bebidas alcoólicas; l) doações; m) quaisquer compras ou atividades consideradas desnecessárias para cumprir os propósitos do projeto ambiental executivo aprovado pelo Ibama conforme TCCM; n) custos relativos à rescisão de contratos CLT; e |
| Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026081700007 7 o) Taxas administrativas ou similares. 5.7.12.7. Os equipamentos móveis e materiais permanentes adquiridos com recursos de valores advindos da conversão de multas ambientais deverão estar diretamente vinculados à execução, manutenção, continuidade ou ampliação dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente previstos no projeto ambiental executivo aprovado pelo Ibama. Quando não forem destinados diretamente aos beneficiários ou atores locais envolvidos nas ações, tais bens deverão ser doados a organização pública ou privada sem fins lucrativos, participante ou não do projeto, para aplicação em iniciativas socioambientais relacionadas ao objeto desenvolvido pelo projeto executado ou de relevância local, regional, estadual ou nacional, nos termos do art. 94 da Instrução Normativa Ibama nº 21/2023. 5.7.12.8. A destinação dos equipamentos móveis e materiais permanentes deverá ocorrer obrigatoriamente no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do término da execução do projeto ou da cessação de sua utilização nas atividades previstas, conforme o caso. Caberá ao autuado comprovar ao Ibama a efetiva destinação dos bens, com a identificação do destinatário, a descrição dos bens destinados e a demonstração de sua finalidade socioambiental. 5.7.12.9. Sempre que possível, o autuado deverá indicar previamente, no projeto ambiental executivo submetido no Sispro, os potenciais beneficiários, organizações ou instituições aptas a receber os equipamentos móveis e materiais permanentes ao final da execução, sem prejuízo de alteração ou inclusão posterior de novos destinatários, mediante justificativa e desde que preservada a finalidade socioambiental dos bens. 5.7.13. Riscos à execução: 5.7.13.1. O autuado deverá identificar os riscos que possam comprometer a execução do projeto, atrasar o cronograma, elevar ou desorganizar os custos previstos, reduzir a qualidade das entregas, prejudicar o alcance dos resultados esperados ou comprometer a efetiva prestação dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 5.7.13.2. A análise de riscos deverá ser compatível com a natureza, a escala, a complexidade e o objeto do projeto, podendo abranger, quando pertinente, riscos técnicos, ambientais, climáticos, fundiários, sociais, operacionais, financeiros, jurídicos, institucionais, logísticos, de segurança, de adesão de beneficiários ou de obtenção de licenças, autorizações, anuências e demais atos administrativos necessários à execução das ações propostas. 5.7.13.3. Sempre que possível, medidas atenuantes aos riscos identificados deverão ser apresentadas no projeto ambiental executivo. 5.7.14. Coordenação do Projeto |