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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/08/2026 · pág. 23

DOMCE 18/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4033

§ 4º A designação da Comissão de Seleção não implica criação de órgão, cargo ou função permanente.

Art. 13. Os pedidos de esclarecimento, impugnações e recursos decorrentes do chamamento público serão processados e decididos na forma estabelecida no edital e na Lei Federal nº 13.019/2014.

CAPÍTULO V

DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 14. A dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público somente será admitida nas hipóteses previstas nos arts. 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 1º A ausência de chamamento público deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente, nos termos da legislação federal.

§ 2º O procedimento de dispensa ou inexigibilidade será instruído com os documentos necessários à demonstração do enquadramento legal da hipótese e do atendimento dos requisitos para celebração da parceria.

Art. 15. A justificativa de dispensa ou inexigibilidade será publicada na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019/2014.

CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. A execução da parceria será acompanhada por gestor designado pelo Prefeito Municipal ou pela autoridade competente, na forma da legislação aplicável.

§ 1º Compete ao gestor acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, registrar ocorrências, verificar o cumprimento das metas, informar fatos que possam comprometer a execução e subsidiar a análise da prestação de contas.

§ 2º O gestor será designado por ato publicado em meio oficial, não implicando a designação criação de cargo ou função.

§ 3º É impedida de atuar como gestor da parceria a pessoa que, nos 5 (cinco) anos anteriores, tenha mantido relação jurídica com qualquer das Organizações da Sociedade Civil partícipes.

§ 4º Configurado o impedimento, será designado gestor substituto que possua qualificação técnica equivalente.

Art. 17. A Administração Pública realizará o monitoramento e a avaliação das parcerias mediante acompanhamento da execução do objeto, do cumprimento das metas e dos resultados alcançados, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014.

Parágrafo único. O monitoramento será formalizado por meio de relatório técnico de monitoramento e avaliação, nas parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou termo de fomento, o qual será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação.

Art. 18. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será designada pelo Prefeito Municipal, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, assegurada a participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.

§ 2º É impedida de atuar como membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação a pessoa que, nos 5 (cinco) anos anteriores, tenha mantido relação jurídica com qualquer das Organizações da Sociedade Civil partícipes.

§ 3º Configurado o impedimento, será designado membro substituto que possua qualificação técnica equivalente.

§ 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação exercerá as atribuições previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 19. A Administração Pública poderá realizar visitas técnicas, solicitar informações, examinar documentos e adotar outras medidas necessárias à fiscalização da execução da parceria.

CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. A Organização da Sociedade Civil prestará contas da execução da parceria na forma, nos prazos e segundo a metodologia estabelecidos no instrumento de parceria, no plano de trabalho e na Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 21. A análise da prestação de contas priorizará a verificação do cumprimento do objeto, das metas e dos resultados previstos no plano de trabalho, sem prejuízo da apuração da regularidade da aplicação dos recursos públicos.

Art. 22. O gestor da parceria emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas, considerando o cumprimento do objeto, das metas e dos resultados alcançados, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 23. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, a Organização da Sociedade Civil será notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, observado o prazo previsto na Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 24. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas deverá resultar em: I – aprovação;

II – aprovação com ressalvas; ou

III – rejeição, com adoção das providências previstas na legislação, inclusive, quando cabível, a instauração de tomada de contas especial.

Parágrafo único. A decisão sobre a prestação de contas observará as conclusões da análise técnica, as disposições do instrumento de parceria e as normas da Lei Federal nº 13.019/2014, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.

CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 25. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e da legislação específica, poderão ser aplicadas à Organização da Sociedade Civil, assegurada a prévia defesa, as sanções previstas no art. 73 da referida Lei.

Parágrafo único. A aplicação das sanções observará a competência definida na Lei Federal nº 13.019/2014, bem como a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

CAPÍTULO IX

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 26. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS constitui instrumento destinado a possibilitar a apresentação, por Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais e cidadãos, de propostas ao Poder Público para avaliação da possibilidade de realização de chamamento público visando à celebração de parceria.

Art. 27. A proposta de Procedimento de Manifestação de Interesse Social deverá conter:

I – identificação do subscritor;

II – indicação do interesse público envolvido;

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