Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/07/2023 · pág. 2

DOE 31/07/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº143 | FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2023

2

Governador

Secretaria da Infraestrutura

ANTÔNIO NEI DE SOUSA

ELMANO DE FREITAS DA COSTA

Vice-Governadora

Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude

JADE AFONSO ROMERO

Casa Civil

MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado

ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima

RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado

RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria do Planejamento e Gestão WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria das Cidades Secretaria dos Povos Indígenas JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE JULIANA ALVES Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria da Proteção Social SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria da Cultura Secretaria dos Recursos Hídricos LUISA CELA DE ARRUDA COELHO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria das Relações Internacionais Secretaria do Desenvolvimento Econômico ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Saúde Secretaria da Diversidade TÂNIA MARA SILVA COELHO MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social Secretaria dos Direitos Humanos SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria do Trabalho Secretaria da Educação VLADYSON DA SILVA VIANA ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Turismo Secretaria do Esporte YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos Secretaria da Fazenda de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, criado pela Lei n.º 17.729, 22 de outubro de 2021, fica vinculado à Secretaria da Proteção Animal.

….............................................................................................. Art. 53. …................................................................................................

…................................................................................................................... XXX – Secretário da Proteção Animal. Art. 54. …..............................................................................................................

…............................................................................................. LII – Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da Secretaria da Proteção Animal; LIII – Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal. Art. 55. …...............................................................................................

…........................................................................................................................... XXV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Proteção Animal.” (NR)

Art. 2.º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo, a Secretaria da Proteção Animal, bem como os cargos de Secretário da Proteção Animal e os de Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, de Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, todos da Secretaria da Proteção Animal.

Art. 3.º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 56 (cinquenta e seis) cargos de provimento em comissão, sendo 11 (onze) símbolo DNS-2, 24 (vinte e quatro) símbolo DNS-3 e 21 (vinte e um) de símbolo DAS-1.

§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas. § 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo. Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO