DOE 25/07/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº139 | FORTALEZA, 25 DE JULHO DE 2023
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Governador
Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS
ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria do Planejamento e Gestão WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria das Cidades Secretaria dos Povos Indígenas JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE JULIANA ALVES Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria da Proteção Social SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria da Cultura Secretaria dos Recursos Hídricos LUISA CELA DE ARRUDA COELHO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria das Relações Internacionais Secretaria do Desenvolvimento Econômico ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Saúde Secretaria da Diversidade TÂNIA MARA SILVA COELHO MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social Secretaria dos Direitos Humanos SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria do Trabalho Secretaria da Educação VLADYSON DA SILVA VIANA ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Turismo Secretaria do Esporte YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos Secretaria da Fazenda de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO
XXII – projetos de irrigação (sem uso de agrotóxico) com área até 50 (cinquenta) hectares;
XXIII – açudes e barreiros com até 1 (um) hectare de espelho d’água;
XXIV – outras atividades ou empreendimentos enquadrados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema.
§1.º As atividades previstas nos incisos XII a XXII do caput deste artigo, assim como as Licenças Ambientais por Adesão e Compromisso – LACs emitidas a partir da publicação da Resolução Coema n.º 10, de 10 de dezembro de 2020 para os beneficiados pelo art. 6.º da Lei n.º 17.549, de 2 de julho de 2021, ficam dispensadas da entrega do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – Rama.
§ 2.º O licenciamento simplificado por autodeclaração é realizado por meio de cadastramento simplificado da atividade no órgão ambiental, devendo ser encaminhado por meio de processo eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, em sistema próprio da Semace, pela parte interessada ou pelo seu representante legal.
§ 3.º Não será necessária a apresentação de quaisquer documentos para a emissão da licença, não eximindo o interessado da obtenção de prévia autorização de supressão de vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos, anuências municipais e outras autorizações previstas em lei, e ficando o empreendimento sujeito à fiscalização do órgão ambiental.
§ 4.º Não incidirá custo sobre as solicitações de licenciamento referidas no caput deste artigo, atendidas as condições previstas na Lei Estadual n.º 17.549, de 2 de julho de 2021.
Art. 4.º-A. Quando, na área licenciada, houver mais de uma das atividades constantes do art. 4.º, incisos XII a XXII, será licenciada a atividade principal, devendo as atividades secundárias constarem no corpo da licença ambiental.
Art. 4.º-B. Os processos de licenciamento ambiental solicitados à Semace para empreendimentos de carcinicultura serão licenciados nos seguintes termos: I – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC para empreendimentos com área menor ou igual a 5 (cinco) hectares; II – Licença Ambiental Única – LAU para empreendimentos com área maior do que 5 (cinco) hectares e menor ou igual a 10 (dez) hectares. Parágrafo único. Para os empreendimentos licenciados nos termos do inciso I, aplicam-se as regras previstas no § 3.º do art. 4.º.” (NR)
Art. 2.º Ficam isentas de licenciamento as atividades previstas no art. 4.º, incisos VII, VIII, IX, X e XI da Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011, na redação anterior a esta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 4.º da Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro
de 2011.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO