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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/07/2023 · pág. 65

DOE 26/07/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº140 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2023

65

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°284/2023 DE 21 DE JULHO DE 2023 CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE, ABORDAGEM E TIRO POLICIAL DEFENSIVO - (PERÍODO 10.07 A 16.07.2023)

NOME MATRÍCULA FUNÇÃO NÍVEL VALOR
H/A
DISCIPLINA / CURSO CARGA
HORÁRIA
PERÍODO TOTAL
FRANCISCA HELENA 10/07/2023
GUILHERME
DOS SANTOS
000070-1-3 TUTOR ESPECIALISTA R$ 69,02 MEDIAÇÃO DE CONFLITOS 10 a
16/07/2023
R$ 690,20
DIONNIS DA SILVA
DE SOUZA
30034015 TUTOR GRADUAÇÃO R$ 55,21 LEGISLAÇÃO DA CGD –
ESTUDO DE CASO
CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM
5 10/07/2023 a
16/07/2023
R$ 276,05
JEAN ACACIO PINHO 00069515 COORDENADOR ESPECIALISTA R$ 69,02 POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE,
ABORDAGEM E TIRO POLICIAL
DEFENSIVO - (PERÍ... GRUPO - 41
25 10/07/2023 a
16/07/2023
R$ 1.725,50
JOÃO RIBEIRO
DOS SANTOS
11881513 INSTRUTOR MÉDIO R$ 27,60
TIRO POLICIAL DEFENSIVO
10 12/07/2023 a
12/07/2023
R$ 276,00
RAIMUNDO RONEY
CABRAL DA SILVA
305.630-1-8 INSTRUTOR GRADUAÇÃO R$ 55,21 INSTRUÇÃO TÁTICA INDIVIDUAL
E ABORDAGEM A PESSOA,
VEÍCULO E EDIFICAÇÕES
10 11/07/2023 a
11/07/2023
R$ 552,10
ANTONIO GILBERTO
SOUSA ALMEIDA
308.775-2-7 INSTRUTOR MÉDIO R$ 27,60 TIRO POLICIAL DEFENSIVO
10 12/07/2023 a
12/07/2023
R$ 276,00
ANTONIO GILBERTO
SOUSA ALMEIDA
308.775-2-7 INSTRUTOR MÉDIO R$ 27,60 INSTRUÇÃO TÁTICA INDIVIDUAL
E ABORDAGEM A PESSOA,
VEÍCULO E EDIFICAÇÕES
10 11/07/2023 a
11/07/2023
R$ 276,00
EVERTON GEORGE
CAIQUE DE SOUSA
MENEZES
308.894-9-5 INSTRUTOR GRADUAÇÃO R$ 55,21 TIRO POLICIAL DEFENSIVO 10 12/07/2023 a
12/07/2023
R$ 552,10
JEFFERSON
FERREIRA PINTO
843.967-7-X INSTRUTOR GRADUAÇÃO R$ 55,21 INSTRUÇÃO TÁTICA INDIVIDUAL
E ABORDAGEM A PESSOA,
VEÍCULO E EDIFICAÇÕES
10 11/07/2023 a
11/07/2023
R$ 552,10
VANESSA MARIA
GRANJA DE MACEDO
843.966-4-8 INSTRUTOR GRADUAÇÃO R$ 55,21 ATUAÇÃO DO POLICIAL MILITAR
FRENTE A GRUPOS VULNERÁVEIS
10 10/07/2023 a
10/07/2023
R$ 552,10

TOTAL DE H/A PORTARIA: 110

VALOR TOTAL DA PORTARIA: R$ 5.728,15

SECRETARIA DO TURISMO

PORTARIA Nº58/2023 - A SECRETÁRIA DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR a Senhora SABRINA DE SABOIA ALBUQUERQUE BELÉM , matrícula nº 300.001.3-7, como Gestora do Contrato elencado no ANEXO ÚNICO desta portaria, a partir de 19 de julho de 2023. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 19 de julho de 2023. Yrwana Albuquerque Guerra SECRETÁRIA DO TURISMO

ANEXO ÚNICO

Nº CONTRATO/ANO EMPRESA 26/2023 JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JUNIOR - ME 27/2023 ALESSANDRO DE SIQUEIRA SANTOS

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PORTARIA Nº129/2023.

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, I, da Resolução n.º 751 de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) e o art. 4º do Ato Normativo n.º 333, de 13 de julho de 2023; RESOLVE: Art. 1º A presente Portaria regulamenta os critérios para avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2º O estágio probatório objetiva avaliar a adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo; o equilíbrio emocional; a capacidade de integração; e o cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.

§2º Aos servidores em estágio probatório, aplicam-se as seguintes regras:

I – o servidor somente poderá ser avaliado se estiver ocupando cargo para o qual foi nomeado;

II - o servidor em estágio probatório será orientado e acompanhado pela chefia imediata;

Art. 3º A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I – Assiduidade, sendo considerado o comparecimento diário ao local de trabalho e a observância dos horários estabelecidos;

II – Disciplina, sendo considerada a observância e o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos;

III – Iniciativa, sendo considerada a capacidade para se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho; IV – Produtividade, sendo considerada a atenção dispensada às atividades sob sua responsabilidade, o pronto atendimento às solicitações de trabalho e o envolvimento com as atividades do órgão;

V – Responsabilidade, sendo considerado o efetivo cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos determinados e o zelo demonstrado na guarda e na conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.

Art. 4°. O servidor em avaliação será submetido, anualmente, a uma avaliação com profissional da psicologia indicado pelo Departamento de Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, visando analisar seu equilíbrio emocional e sua capacidade de integração ao órgão em que estiver lotado. Parágrafo Único. O laudo de avaliação deverá ser remetido à Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório.

Art. 5°. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório ocorrerá obedecendo à seguinte periodicidade, contado cada intervalo temporal, tendo como termo a data em que o servidor iniciou o efetivo exercício:

III - avaliação final: aos 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo único. Na hipótese de remanejamento do servidor entre as unidades organizacionais, por necessidade do serviço, durante o período de avaliação, a Avaliação de Desempenho inicial será procedida pelo chefe imediato do órgão em que o servidor permaneceu por maior tempo. Art. 6°. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório deverá ser realizada da seguinte forma:

I - pelo Chefe imediato do servidor, que deverá promover a avaliação considerando os critérios indicados no Art. 3° desta Portaria;

II – pela Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório, que deverá considerar para emissão de seu parecer, parcial e final, a avaliação de desempenho realizada pelo Chefe imediato do servidor, o cumprimento dos seus deveres e obrigações, inclusive com observância da ética, e o laudo acerca de seu equilíbrio emocional e capacidade de integração no órgão; § 1° Antes do fim de cada período determinado para avaliação de desempenho, na conformidade do artigo anterior, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho - COPAD, do Departamento de Gestão de Pessoas, convocará a Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório, para que cadastrem as informações necessárias ao processamento da avaliação dos respectivos servidores;

§ 2° A avaliação dos critérios a que se refere o art. 3° desta Portaria deverá ser realizada mediante formulário automatizado do sistema de avaliação, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, observando:

a) a graduação dos itens de descrição do desempenho ou comportamento e a pontuação correspondente;

b) que a cada avaliação, o servidor avaliado terá que obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima para ser considerado apto; III – a Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório deverá emitir parecer até o 5º dia útil do mês subsequente ao recebimento dos dados