DOE 24/07/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023
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Governador
Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado
ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria do Planejamento e Gestão WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria das Cidades Secretaria dos Povos Indígenas JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE JULIANA ALVES Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria da Proteção Social SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria da Cultura Secretaria dos Recursos Hídricos LUISA CELA DE ARRUDA COELHO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria das Relações Internacionais Secretaria do Desenvolvimento Econômico ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Saúde Secretaria da Diversidade TÂNIA MARA SILVA COELHO MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social Secretaria dos Direitos Humanos SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria do Trabalho Secretaria da Educação VLADYSON DA SILVA VIANA ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Turismo Secretaria do Esporte YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos Secretaria da Fazenda de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO
face das competências da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Sempre que constatada a necessidade e a conveniência administrativa, e observadas as exigências legais, a realização de concurso público no âmbito da SEFAZ abrangerá os cargos específicos de que trata o caput deste artigo
Art. 9.º As gratificações pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde e a gratificação de localização, previstas nos arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, bem como o valor referente ao limite máximo do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, previsto no art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, levarão em consideração, para os servidores de nível médio integrantes do Grupo TAF, valores de referência vinculados à tabela remuneratória própria de tais cargos, respeitada a irredutibilidade salarial:
I – a gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde será no percentual de 14% (quatorze por cento) do vencimento-base da 1.ª Classe, referência C da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores;
II – a Gratificação de Localização, terá como base o valor do vencimento referente à 1.ª Classe, Referência C da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores;
III – o PDF terá como limite máximo mensal o valor correspondente a 57,89% (cinquenta e sete vírgula oitenta e nove por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores.
Art. 10. Não haverá distinção entre integrantes do Grupo TAF, quando da criação de nova verba remuneratória ou indenizatória, com recursos do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF de que trata a Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004 e alterações posteriores, observadas as especificidades das atividades realizadas no órgão e os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 11. O art. 6º-A da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Na hipótese de extinção e exclusão de crédito tributário em programa de recuperação fiscal, poderá ser inserido no orçamento da Secretaria da Fazenda para fins de cumprimento desta Lei, dotação orçamentária em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo, calculado sobre o valor efetivamente recolhido.” (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos aos aposentados e aos que, até 8 de março de 2023, tenham adquirido direito à aposentadoria, data de publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5299.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4.º da Lei n.º 15.357, de 4 de junho de 2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO