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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/07/2023 · pág. 5

DOE 24/07/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023

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IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;

V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – 4;

VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID – 5;

VII – contrapartida de outros empréstimos – 6;

VIII – contrapartida de convênios – 7. § 12. O identificador de Resultado Primário (RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do Anexo I desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:

II – primária obrigatória (RP 01);

III – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP 04);

IV – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais (RP 05);

VI – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade especial (RP 07);

VII – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade finalidade específica (RP 08).

Art. 10. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2024 com códigos próprios que as identifiquem.

Art. 11. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.

Art. 12. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de:

II – participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;

Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9.º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei, em especial o que dispõe o art. 96.

Parágrafo único. Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 para a categoria econômica Despesas Correntes.

Art. 14. Os recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer veículos públicos, comunitários, independentes e privados, em conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração Pública, regidas pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, ou segundo o regramento da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e das Leis Federais das Licitações e Contratos Administrativos (n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14. 133, de 1.º de abril de 2021).

Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo divulgarão esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 16. A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo com a relação das obras com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que deverá ser publicado no Portal Ceará Transparente e no sítio oficial da Assembleia Legislativa. CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 17. Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos, bem como demais informações necessárias ao acompanhamento da realização do Orçamento.

§ 1.º Para os fins do previsto neste artigo e em atendimento ao que preceituam os arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual, o Poder Público Estadual divulgará o Balanço Geral do Estado e manterá informações atualizadas de fácil acesso na rede internet.