DOE 24/07/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023
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do acesso da população própria e referenciada aos serviços de saúde, considerando a demanda existente, através de ações próprias ou utilizando-se da colaboração de terceiros no cumprimento deste mandamento constitucional, sendo o Instituto do Câncer do Ceará, o único habilitado como CACON nas regiões supracitadas para atender a necessidade oncológica no estado do Ceará, conforme dados do CNES(Fonte: CNES/DATASUS, acesso em 21/07/2023) Como se observa, a situação exige um comprometimento conjunto de todas as esferas de governo para que a assistência oncológica na região de Fortaleza, Litoral Leste Jaguaribe e Sertão Central seja eficiente e atenda às necessidades dos pacientes com câncer, contribuindo assim para a melhoria da saúde e da qualidade de vida da população do Ceará, e para tal medida faz-se necessário a celebração de parceria com o Instituto do Câncer do Ceará, entidade privada sem fins lucrativos. Dito isso, foi promulgada a Lei Federal n.º 13.019/14, a qual estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. A Lei em questão, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726/16, dispõe que: Lei Federal nº 13.019/14 Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) VIII-A – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (…) XII – chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; (…) Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. (…) Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (…) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (…) Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. § 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (grifo nosso) Decreto Federal n 8.726/16 Art. 8º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública federal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014. (…) § 5º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público federal, nos termos do art. 32 da referida Lei. Nos termos do art. 2º, XII, da Lei Federal nº 13.019/14, o chamamento público consiste no procedimento por intermédio do qual se seleciona a organização da sociedade civil que tornará mais eficaz a execução do objeto de termo de colaboração ou termo de fomento. Dito isso, o art. 31 da Lei Federal nº 13.019/14 consubstancia a inexigibilidade de chamamento público em sede de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, quando (1) o objeto da parceria possuir natureza singular ou (2) quando as metas só puderem ser cumpridas por uma entidade específica. No mesmo sentido, preleciona o Decreto Estadual nº 32.810/18: Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (…). Conforme verifica-se na justificativa técnica apresentada, para a prestação de assistência hospitalar oncológica em unidade de alta complexidade para atender a população com suspeita, diagnóstico e tratamento das patologias associadas as neoplasias, faz-se necessária um Centro de Alta Complexidade em Oncologia para atender a demanda reprimida dos municípios do estado, das regiões de Fortaleza, Sertão Central, Litoral Leste Jaguaribe e Sul/Cariri. Desta maneira, o Instituto do Câncer do Ceará é o único habilitado como CACON nas regiões supracitadas para atender a necessidade oncológica no estado do Ceará, conforme dados do CNES, razão pela atende o disposto na art. 31 da Lei Federal nº 13.019/14. Por fim, a presente situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos nos autos, em inexigibilidade de chamamento público, com fulcro na Lei Federal nº 13.019/14 e no Decreto Estadual nº 32.810/18.
Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.954.571/0001-04, estabelecida na Av. Almirante Barroso nº 600, Bloco “C”, Praia de Iracema, Fortaleza-CE, neste ato representada pelo Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, Sr. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho, portador do RG nº 8907002027028 SSP/CE e inscrito no CPF sob o nº 393.438.123-53, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, considerando os autos do processo 04922788/2023, notifica a empresa LAF MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 27.631.296/0001-03, estabelecida na Avenida Dom Luís, nº 176, Sala 1303, Bairro Aldeota, CEP: 60.160-196, Fortaleza – CE, para entrega IMEDIATA do material hospitalar especificado na Nota de Empenho 2023NE000730, emitida em 24/03/2022, oriunda da Ata de Registro de Preço nº 2022/13801 e apresentar defesa Prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital,bem como informar e-mail para demais tratativas quanto à inadimplência. Outrossim, caso não seja regularizada a situação, fica, desde já, ciente sobre a possibilidade de aplicação de penalidades previstas na Lei Federal n° 8.666/93 e no instrumento respectivo. Informamos, ainda, que os autos do processo administrativo se encontram à disposição da Notificada no endereço supra, onde obterá cópia. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 14 de julho de 2023.
Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.954.571/0001-04, estabelecida na Av. Almirante Barroso nº 600, Bloco “C”, Praia de Iracema, Fortaleza-CE, neste ato representada pelo Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, Sr. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho, portador do RG nº 8907002027028 SSP/CE e inscrito no CPF sob o nº 393.438.123-53, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, considerando os autos do processo nº 03703004/2023 , notifica a empresa BULA BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDIO HOSPITALARES LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 22.139.078/0001-24, estabelecida na Rua Juiz José Naves nº 347, Bairro: diamante (barreto), CEP: 30.627-215, Belo Horizonte-MG, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento desta notificação, para sanar a inadimplência na entrega do material descrito na Nota de Empenho nº 2023NE000475 (emitido em 10/02/2023) e apresentar defesa tendo em vista o descumprimento contratual. Outrossim, caso não seja regularizada a situação, fica, desde já, ciente sobre a possibilidade de aplicação de penalidades previstas na Lei Federal n° 8.666/93 e no instrumento respectivo. Informamos, ainda, que os autos do processo administrativo nº 03703004/2023 se encontram à disposição da Notificada no endereço supra, onde obterá cópia. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2023.
Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Superintendência Jurídica da Secretaria da Saúde, estabelecida na Av. Almirante Barroso nº 600, Bloco “C”, Praia de Iracema, Fortaleza-CE, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.954.571/0001-04, notifica a pessoa jurídica de direito privado, empresa MEDICAL LIFE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 14.361.780/0002-90, estabelecida na Avenida Dom Luís, 880 – Aldeota, Fortaleza-CE, 60130-230, para entrega IMEDIATA do produto contido nas Notas de Empenho nº 3689, 3655, 0246, oriunda da Ata de Registro de Preço nº 9711/2021, PE 2408/2021 e para que apresente Defesa Prévia que deverá ser entregue exclusivamente junto à Unidade Gestora contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital, bem como informar e-mail para demais tratativas quanto à inadimplência. Outrossim, caso não seja regularizada a situação, fica, desde já, ciente sobre a possibilidade de aplicação de penalidades previstas na Lei Federal n° 8.666/93 e no instrumento respectivo. Informamos, ainda, que os autos se encontram à disposição da Notificada no endereço supra, onde obterá cópia do processo nº 04717483/2023 Fortaleza/CE, 14 de julho de 2023.
Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO