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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/07/2023 · pág. 44

DOE 14/07/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº132 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023

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do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, IX e X, e os Deveres Militares incursos no art. 8º, XV, XVIII, XXII e XXVII, configurando transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria tendo como sindicado o SD BM MATHEUS FELIPE OLIVEIRA DE LIMA – MF 300.212-1-5; II) CIENTIFICAR o acusado e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 10 de julho de 2023. Elzinete Barbosa de Araújo - 1°TEN PM

SINDICANTE

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PORTARIA CGD Nº537/2023 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 1904901015, narrando suposta transgressão disciplinar tida como crime de abuso de autoridade e extorsão praticada pelo CB PM ISAAC ROLIM EREMBERG e o CB PM 19.123 CLETEMIR MOURA DE ARAÚJO, MF:127.340-1-8 contra as vítimas Jeferson Duvan Giraldo Hoguin, Hector Maurício Gonzales Forero e Michael Anderson. Conforme narrado na Denúncia-Crime do MP e na Decisão de recebimento da denúncia, do Juiz da Justiça Militar Estadual nos autos de processo nº 0149717-80.2019.8.06.0001, a vítima Michael Anderson Giraldo Holguin, no dia 01.06.2019, por volta das 18h, transitava na Rua Guilherme Perdigão, próximo ao número 516, bairro Parangaba, em sua motocicleta, rumo a casa de uma cliente, pois é agiota, quando abordado por dois homens, um deles encapuzado, em um carro Classic preto placas HBY 2685, se dizendo policiais e mandando a vítima entrar no veículo, sendo então levado a uma rua escura e deserta onde foi agredido, exigiram dinheiro e ameaçaram de que seria morto ele e a família. CONSIDERANDO que os militares tomaram-lhe ainda a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie, além do documento da motocicleta e as chaves. Quando foram embora, novamente, ameaçaram matar sua família caso denunciasse o que havia ocorrido; CONSIDERANDO que Jeferson Duvan Giraldo Hoguin declarou ser agiota e que vinha sendo extorquido por militares. Afirma que no dia 09.05.2019 foram a residência de Machette e levaram vários objetos (celulares, playstation IV) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie. Disse ainda que no dia 01.06.2019 foi abordado pelos militares na rua Luis Morais Correia, nº 405, Antônio Bezerra e levaram a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie e um aparelho celular; CONSIDERANDO que a vítima Hector Maurício Gonzales Forero disse ser agiota e no dia 18.04.2019 foi abordado no bairro Jurema por policiais que transitavam num Classic preto, sendo levado por eles a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). No dia 31.05.2019, na av. Oscar Araripe com rua Três Corações, foi novamente abordado por três policiais que usavam um Classic preto, placas HBY 2685, sendo colocado nesse veículo e levado e agredido fisicamente, em seguida se apoderaram de certa quantia em dinheiro e do seu celular; CONSIDERANDO que as vítimas Michael e Hector reconheceram o CB Cletemir Moura de Araújo como sendo os policiais que praticaram as extorsões, e que a vítima Jefferson além de reconhecer os dois policiais retro ainda reconheceu o Cb Isaac Rolim como autor dos crimes ora narrados; CONSIDERANDO que após levantamento foi verificado que o veículo Classic preto HBY 2685 estava com restrições, havendo suspeita de ser clonado, sendo contudo localizado transitando na Av. Leste Oeste tendo como motorista o ex-cabo Aldeci Alves Queiroz, já excluído da PMCE. Aldeci informou na abordagem que havia comprado o veículo do CB Cletemir Moura; CONSIDERANDO que o veículo Celta preto de placas NQY 3826 pertence ao Cb Isaac Rolim Eremberg; CONSIDERANDO que os policiais foram denunciados nos autos do Processo n° 0149717-80.2019.8.06.0001, da Justiça Militar Estadual, por infração ao art. 243, §1° (Extorsão qualificada), do Código Penal Militar (CPM); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XIV, XVII e XXX, e §2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 24.638 ISAAC ROLIM EREMBERG - MF: 303.355-1-1, e do CB PM 19.123 CLETEMIR MOURA DE ARAÚJO , MF:127.340-1-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas , bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº538/2023 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 171835468, dando conta que no dia 24 de fevereiro de 2017, por volta de 16h, ao lado do supermercado Super do Povo, situado na Rua Prof. Edgar de Arruda, 1050, esquina com a Rua Professor Miramar da Ponte, Henrique Jorge, Fortaleza/CE, o 1º SGT PM RONALDO GOMES DA SILVA matou a vítima ERISNANDO FERNANDES MOURA mediante disparo de um projétil de arma de fogo contra as costas da vítima, na altura do oitavo arco intercostal, com característica de tiro encostado, trajetória de trás para frente e da esquerda para a direita, conforme o laudo cadavérico de fls. 93/94 do processo judicial; CONSIDERANDO que o MPCE entendeu que a conduta praticada contra ERISNANDO não revela o dolo de defesa, mas de ir à desforra contra quem havia atacado seu patrimônio, não se aplicando a excludente de ilicitude da legítima defesa; CONSIDERANDO que minutos após o homicídio, RONALDO mantém contato telefônico (que fora captado fortuitamente no âmbito da “operação Gênesis”, promovida pelo GAECO/MPCE), com o SD PM ANTONIO DANÚSIO SILVA, acerca de uma arma de fogo de origem irregular (“cabrito”, no jargão policial) para usá-la no local do crime; CONSIDERANDO que o teor das conversas retro citadas se encontra às fls. 242 à 243 do processo nº 0186417-26.2017.8.06.0001, da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que recebeu a denúncia do MP em desfavor do SGT PM RONALDO GOMES SILVA pelos crimes de homicídio simples (art. 121, caput, CP) e fraude processual majorada (art. 347, parágrafo único, CP) e do SD PM ANTONIO DANÚSIO SILVA somente pelo crime de fraude processual majorada (art. 347, parágrafo único, CP); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares na ação policial que tenha resultado morte, disciplinada na Portaria CGD nº 238, publicada no DOE nº 097, de 29/05/2015; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII, XXV e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, II, III, IV, VI, XVII, XXX e L, e §2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM 18.432 RONALDO GOMES SILVA - MF: 125.424-1-0, e o SD PM 11.607 ANTÔNIO DANUSIO SILVA - MF: 099.685-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de julho de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO