Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/07/2023 · pág. 11

DOE 11/07/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº129 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2023 11

Art. 41. O Secretário de Estado Chefe da CGE designará comissão de análise para manifestar-se sobre os processos de solicitações de autorizações de financiamento de cursos de pós-graduação e de afastamentos para incentivo à formação profissional dos servidores, com a finalidade de subsidiar sua decisão. Parágrafo único. A composição, a forma de funcionamento e os critérios utilizados pela comissão de que trata o caput serão estabelecidos em portaria do Secretário de Estado Chefe da CGE.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da CGE, as quais devem ser suplementadas, se insuficientes, observado o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 43. Aplica-se subsidiariamente aos integrantes da carreira de Auditor de Controle Interno o regime jurídico geral dos servidores públicos civis estaduais.

Art. 44. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá definir critérios para o exercício de funções inerentes ao Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Interna Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética, Acesso à Informação e Correição, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 45. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:

ANEXO I – ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO - CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO. ANEXO II – REQUISITOS PARA PROMOÇÃO ANUAL. ANEXO III – REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO. Art. 46. O Chefe do Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, no que for necessário. Art. 47. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I - ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO - CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

ANEXO II - REQUISITOS PARA PROMOÇÃO ANUAL

Classe B

Requisitos para habilitação: