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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/07/2023 · pág. 42

DOE 10/07/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº128 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023

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de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de junho de 2023.

Vicente Alfeu Teixeira Mendes

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 17706316-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 489/2020, publicada no D.O.E. CE nº 251, de 12 de novembro de 2020, em face dos militares estaduais, à época, 1º SGT PM LUCIANO SOUSA LIMA, SD PM APARECIDO ARAÚJO NASCIMENTO e SD PM ANTÔNIO MARCOS SANTIAGO, onde narrou-se que em ocorrência envolvendo estes militares houve morte decorrente de intervenção policial, no dia 30/09/2017, por volta de 20h00min, na localidade de Lagoa Funda, zona rural do município de Morada Nova/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 108/110, apresentaram Defesa Prévia às fls. 112/116, foi ouvida uma testemunha indicada pela Defesa. Em seguida, os sindicados foram interrogados. Por fim, apresentaram Razões Finais às fls. 193/199. Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa 1º TEN PM Danilo Cordeiro da Silva afirmou que não estava presente no local dos fatos, tendo tomado conhecimento da ocorrência através de grupos de “Whatsapp”, ressaltando que os 03 (três) sindicados são bons profissionais, com bastantes serviços relevantes prestados; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado 1º SGT PM Luciano Sousa Lima declarou que estava fazendo patrulhamento e ao realizar uma abordagem em um local ermo foram surpreendidos por disparos, tendo os policiais revidado. Disse que após cessar a “troca de tiros” localizaram um ferido e foi feito o socorro deste. Asseverou não lembrar a quantidade de disparos que efetuou e que não havia outra opção aos policiais, senão revidar a agressão; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o Sindicado SD PM Antônio Marcos Santiago disse que estava em patrulhamento quando foram fazer uma abordagem e os indivíduos efetuaram disparos contra os policiais, tendo estes revidado. Disse que em seguida fizeram o socorro do abordado lesionado ao hospital de Morada Nova. Não recordou a quantidade disparos efetuados; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o Sindicado SD PM Aparecido Araújo Nascimento disse que em uma abordagem de rotina foram surpreendidos por disparos vindos dos abordados, tendo os policiais revidado para se defenderem. Ao fazerem a varredura, localizaram um indivíduo lesionado e socorreram-no ao hospital; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 193/199), a defesa dos sindicados alegou, em resumo, que não há nos autos qualquer elemento que comprove qual das armas atingiu a suposta vítima, além de que o Inquérito Policial Militar instaurado resultou no entendimento dos fatos como ocorrência de legítima defesa. Argumentou acerca das causas de justificação previstas no art. 34 da Lei nº 13.407/2003. Por fim, requereu a absolvição dos sindicados e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final às fls. 200/203V, no qual firmou posicionamento de que a ação foi respaldada pela causa de justificação da legítima defesa prevista no art. 34, inc. III, da Lei nº 13.407/2003: “[…] 7 – DA ANÁLISE DAS PROVAS E DAS ALEGAÇÕES FINAIS Este procedimento foi instaurado para apurar as circunstâncias em que se deu a ocorrência de homicídio decorrente de intervenção policial militar, na qual faleceu Pedro Henrique Sousa Silva, no dia 30/09/2017, na localidade de Lagoa Funda, zona rural do município de Morada Nova. A Sindicância teve sua portaria de instauração publicada em 12/11/2020, interrompendo, portanto, o prazo prescricional, conforme disposto no art. 74, parágrafo 2º, da Lei Estadual 13.407. Vale ressaltar foi instaurado para apurar os mesmos fatos na esfera penal comum o Inquérito Policial nº 504-132/2017, na Delegacia Municipal de Morada Nova; e na esfera penal militar o Inquérito Policial Militar Portaria nº 14/2017-IPM-9ºBPM, regendo-se, portanto, o prazo prescricional pelo disposto na lei penal. No procedimento penal comum, autoridade policial, em relatório final, nada disse acerca da legalidade da intervenção policial; no penal militar, o encarregado concluiu ‘os policiais militares que participaram das ações (...) agiram de forma bastante profissional’, não tendo verificado ‘indícios de cometimento de crime militar’. Analisando-se a escala de serviço (fl. 27), verifica-se que os sindicados estavam devidamente escalados, de serviço, no exercício regular de suas funções. A materialidade, in casu, é certa, provada pelo Exame de Corpo de Delito (cadavérico) realizado em Pedro Henrique Sousa Silva (fl. 43v). Quanto à autoria, as provas produzidas não foram suficientes para identificar, sem dúvida, qual(is) dos sindicados efetivamente efetuou(aram) disparo(s) capaz(es) de atingir fatalmente a vítima, posto que não foi realizado exame de comparação balística nem afins. Não obstante os sindicados admitiram verbalmente efetuaram disparos contra os abordados, bem como preencheram a ‘justificativa de disparos’ no quartel, não é prova suficiente a identificar o autor do(s) disparo(s) causador(es) da morte da vítima, cabendo, aqui, razão à Defesa dos sindicados quando esta alega que a vítima pode ter sido atingida por disparos efetuados pelos próprios comparsas. Independente do esclarecimento acerca de qual(is) arma(s) partiu(ram) o(s) disparo(s) que causou(aram) a morte, nota-se que que os sindicados, consoante narrou a Defesa, agiram em legítima defesa. Analisando-se os elementos de prova constantes da Investigação Preliminar e as declarações prestadas em sede de interrogatório nesta Sindicância, agora sob o contraditório, verifica-se não haver contradição, sempre indo uma narrativa ao encontro da outra, no sentido de terem os sindicados repelido uma injusta agressão, posto que, ao realizarem a devida abordagem policial, foram surpreendidos por disparos efetuados pelos abordados, não restando outra alternativa, senão também efetuarem disparos contra os agressores. Ressalte-se que o confronto entre os indivíduos e os policiais militares não foi testemunhado in loco - por nenhuma outra pessoa, senão pelos próprios envolvidos, e que foram apreendidos com a vítima 01 (uma) arma de fogo e munição (fl. 07). [...]”; CONSI DERANDO o Despacho n° 10223/2021 da Orientadora da CESIM/CGD (fls. 205), no qual ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante pela absolvição dos sindicados e arquivamento do processo pela insuficiência de provas: “[…] 2. Vistos e analisados os autos, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais, observando-se ampla defesa e contraditório; 3. Ao final, o sindicante providenciou relatório com sugestão de arquivamento por insuficiência de provas. 4. De acordo com o art. 19, VI, do Decreto nº 3347/20, ratifico o parecer do sindicante. [...]”; CONSIDERANDO que o posicionamento da Orientadora da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 12024/2021 (fls. 206/207): “[…] 5. Ante o exposto, visto que a formalidade legal foi satisfatoriamente cumprida, ratifica-se e se homologa na íntegra, com fundamento no art. 18 do Decreto n° 33.447/20, o parecer do encarregado sugerindo o arquivamento da presente Sindicância em virtude da insuficiência de suporte probatório capaz de justificar a aplicação de sanção em desfavor dos sindicados, sem o óbice de que seja desarquivada ou seja instaurado novo procedimento caso surjam novas provas ou evidências posteriormente [...]”; CONSIDERANDO que nos assentamentos do sindicado 1º SGT PM Luciano Sousa Lima (fls. 66/67), consta que este ingressou na PMCE em 01/09/1994, com registro de 07 (sete) elogios, sem registro de sanções disciplinares, atualmente no comportamento “EXCELENTE”. Nos Assentamentos do SD PM Antônio Marcos Santiago (fls. 68), consta que este ingressou na PMCE em 01/11/2013, sem registro de elogios, sem registro de sanções disciplinares, atualmente no comportamento “BOM”. Nos Assentamentos do SD PM Aparecido Araújo Nascimento (fl. 59), consta que este ingressou na PMCE em 10/06/2014, sem registro de elogios, sem registro de sanções disciplinares, atualmente no comportamento “BOM”; CONSIDERANDO que à fl. 43V consta cópia do Exame Cadavérico de Pedro Henrique Sousa Silva, no qual se constatou que houve morte real por choque hipovolêmico devido a feridas penetrantes; CONSIDERANDO que constam às fls. 28/29 cópias de Justificativas de Disparo de Arma de Fogo no Serviço; CONSIDERANDO que foi apreendida com a suposta vítima uma espingarda calibre 12, com um cartucho deflagrado e dois cartuchos intactos (fls. 33V/34 e 34V); CONSIDERANDO que no Relatório da Autoridade Policial, este destacou que a suposta vítima tinha o vulgo de “Pedro Bala”, e que este era “velho conhecido da Polícia, sendo responsável por uma série de crimes, entre os quais de roubos qualificados, latrocínio e execuções de pessoas, vivia aterrorizando a população de Morada Nova, em especial a da Zona Rural”; CONSIDERANDO que a ausência de testemunhas dificultam o detalhamento dos fatos, prevalecendo-se a versão apresentada pelos Sindicados, a qual tem sua verossimilhança fortalecida pelas demais provas nos autos, sendo insuficientes os elementos que indiquem a possibilidade de excesso no contexto da ocorrência; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 200/203V) , e, por consequência, absolver os MILITARES estaduais 1º SGT PM LUCIANO SOUSA LIMA – M.F. nº 110.031-1-7, SD PM APARECIDO ARAÚJO NASCIMENTO – M.F. nº 307.919-1-6 e SD PM ANTÔNIO MARCOS SANTIAGO – M.F. nº 300.028-1-4, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e)