DOE 05/07/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº125 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2023
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barulho de disparo assim que os policiais entraram ao local; que no local chegou apoio de outras viaturas e aeronave, ficou na sala e só depois viu que alguns envolvidos foram presos, no entanto outros conseguiram fugir; que posteriormente soube por funcionários que o “Batatinha” havia lhe ameaçado de morte em alguns momentos após o fato; que foi transferida do local de trabalho por conta das ameaças; que após o fato ficou com síndrome do pânico tendo que fazer tratamento com remédios controlados; que no momento em que o “Batatinha” baixou o calção visualizou o cabo de uma possível arma de fogo na cintura do lado esquerdo dele; que os envolvidos teriam entrado na escola mediante um portão que dá acesso somente mediante a violação de um muro da escola e que visualizou outros três ou quatro indivíduos forçando os portões das salas de aula; que segundo informações dos colegas vigilantes, o “Batatinha” frequentemente perguntava por ela; que o “Batatinha” ao tentar entrar na escola danificou um portão; que todos estavam muito agressivos, inclusive o mais agressivo era o Emanuel Vitor; que o “Batatinha” rasgou a sua roupa, inclusive teve os botões da blusa arrancados […]”; CONSIDERANDO que em depoimento a testemunha Rosana D’avila Viana de Sá Crisostomo (fls. 104/106), diretora do Colégio Joaquim Nogueira, declarou: “[…] que não estava presente na escola no dia do fato, porém foi imediatamente comunicada do fato, pois era à época diretora da escola; que já conhecia o Eudásio, vulgo “Batatinha”, por outras desordens na escola; que já houve comentários de outros funcionários que o “Batatinha” já tinha andado armado dentro da escola; que por diversas vezes já acionou a polícia por conta dessas badernas; que a segurança tinha orientação que qualquer situação adversa deveria ser acionada uma viatura policial; que recebeu uma ligação dando conta que Eudásio e outros comparsas teriam pulado o muro da escola e importunado sexualmente a vigilante de serviço; que pessoalmente não visualizou os envolvidos armados no interior da escola, mas que já teve informações de que outras pessoas viram […]”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 110/112), o sindicado declarou, in verbis: “[…] que se encontrava escalado na IRSO na época dos ataques de facção a órgãos públicos no período diurno; que chegou informações que três ou quatro elementos haviam invadido o Colégio Joaquim Nogueira; que estavam tentando tomar o armamento da vigilante e danificando a escola; que teve informações que a vigilante estaria sendo ameaçada de estupro; que ao chegar ao local desembarcou da viatura com a composição e avistou entre três ou quatro elementos que estavam agrupados; que em um determinado momento foi surpreendido por um disparo de arma de fogo; que para sanar a agressão e resguardar a composição foi efetuado um único disparo; que um dos infratores foi atingido e ao se aproximar foi feito a busca pessoal no intuito de encontrar a arma de fogo; que foi localizado com o infrator uma quantidade de crack e dinheiro; que acredita que a arma estava de posse dos infratores que se evadiram; que os demais fugiram em direção a um matagal; que foi pedido S21 “apoio” na frequência; que a viatura do declarante de imediato prestou socorro ao menor baleado para o Frotinha do Antônio Bezerra e depois ao IJF; que as viaturas de apoio realizaram a apreensão/prisão dos demais envolvidos, enquanto a viatura do declarante após prestar o socorro conduziu o infrator até a Delegacia da Criança e Adolescente e realizado os procedimentos cabíveis; que foi somente ele que efetuou disparo; que no momento em que avistou os criminosos todos estavam juntos; que os demais infratores foram capturados por outras equipes com o apoio da aeronave do CIOPAER [...]”; CONSIDERANDO que consta nos autos Certidão com a informação que a testemunha Vitor Emanuel Vieira de Sousa não foi localizada e segundo populares ele não reside mais no local indicado e não souberam dizer seu novo endereço (fl. 75); CONSIDERANDO que consta nos autos a Certidão de não comparecimento do Sr. Eudácio Marques Magalhães à audiência designada (fl. 83), não obstante ter sido devidamente notificado/oficiado, conforme fl. 73; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: Auto de apreensão em Flagrante e Termo de Declarações de Eudásio Marques Magalhães, Paulo Vitor Silva de Sousa e Vitor Emanuel Vieira de Sousa e Termo de Depoimento de Anderson Herlley Rodrigues Duarte e Lucas Lima Guedes do Ato Infracional Nº 307-98/2019, Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA (fls. 14/20v); Exame Residuográfico de Vitor Emanuel Vieira de Sousa (fls. 22/22v); Exame Residuográfico de Eudásio Marques Magalhães (fls. 23/23v); Exame Residuográfico de Paulo Vitor Silva de Sousa (fls. 24/24v); Auto de Apresentação e Apreensão Ato Infracional Nº 307-98/2019 (fls. 25); Exame de Lesão Corporal de Vitor Emanuel Vieira de Sousa (fls. 26); Exame de Lesão Corporal de Paulo Vitor Silva de Sousa (fls. 27); Exame de Lesão Corporal de Eudásio Marques Magalhães (fls. 28); Cópia da Ficha Funcional do sindicado (fls. 32/33); Boletim de Ocorrência nº 107-213/2019 com a notificação por parte da Sra. Eliane Sampaio de Melo da ocorrência de tentativa de roubo com restrição de liberdade (fls. 61/62); Cópia de parte do Auto de prisão em flagrante dos infratores Daniel Bernardo do Nascimento e Eudásio Marques Magalhães retirado do processo nº 0202532-83.2021.8.06.0001, que tramita na 16ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza (fls. 63/68); CONSIDERANDO que, em sede de Alegações Finais (fls. 116/120), a defesa sustentou que o sindicado não cometeu nenhum ato que possa se enquadrar como transgressão disciplinar, de tal modo que não existe motivação justa para a instauração do procedimento apuratório de possível delito funcional em seu desfavor, bem como jamais cometeu transgressão que afetassem o sentimento de dever, de honra, de pundonor militar e de decoro da classe, bem como em momento algum transgrediu os ditames militares para situações deste jaez, uma vez que coletada todas as provas possíveis nada se comprovou a respeito da existência de tal ilícito. Sustentou ainda que não foi possível identificar infração disciplinar na conduta do policial, pois agiu em legítima defesa contra o agressor e, em exercício regular de direito, ao efetuar a apreensão do menor infrator. Aduziu ainda que, conforme o depoimento das testemunhas, o infrator tinha o costume de andar armado, sendo inclusive visto com arma de fogo em algumas ocasiões. Argumentou que o policial militar só atirou para tentar repelir uma injusta agressão, ou seja, o sindicado, ao perceber que poderia sofrer uma injusta agressão, procedera com a tentativa de cessá-la, de tal forma que só realizou um disparo e assim os indivíduos deixaram de oferecer risco, diante do disparo realizado pelo delinquente, o sindicado se viu em real e concreta necessidade de reagir à tal ação, bem como destacou que a reação se deu de forma moderada, com uso dos meios necessários, o que denota adequação ao ordenamento jurídico. Alegou também que, no contexto em que se encontravam, outra conduta não lhes era exigível. Ademais, ao perceber que o indivíduo foi atingido, socorreu a vítima o mais rápido possível, para que se procedesse com os primeiros socorros. Mencionou por fim que o policial agiu em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal, que a ação se deu dentro da legalidade, não havendo nenhum excesso. Por fim, requereu o reconhecimento das justificativas alegadas para que se declare a inocência e a consequente absolvição do sindicado, em vista que o fato narrado não constituiu cometimento de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final de fls. 121/137, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “De todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, bem como a Defesa Prévia e Defesa Final, este sindicante chega a conclusão que não há de se negar a existência de dúvidas insanáveis no processo e que, forçosamente, levam à aplicação do princípio constitucional ‘in dúbio pro reo’, que, apesar de sua aplicação original em seara de processo penal, por analogia in bonam partem, deve ser aplicada ao processo administrativo disciplinar. Por tudo isso e obedecendo ao preceito do Art.17. I, III e IV da Instrução Normativa nº 16/2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 289, de 29/12/2021, concluo que não houve condutas ofensivas aos valores e aos deveres militares e nem cometimento de transgressão disciplinar e/ou crime militar a serem imputados ao Sindicado, Sd PM 32.437 Anderson Herlley Rodrigues Duarte- MF: 308.801-1-0, onde o mesmo agiu em legitima defesa própria ou de outrem, amparado pelo Art. 34, Inciso III, da Lei 13.407, de 21/11/2003 - Código Disciplinar PM/BM”; CONSIDERANDO que o entendimento do sindicante foi homologado pelo Orientador da CESIM/CGD no Despacho nº 3850/2022 (fl. 140) e ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD no Despacho nº 5720/2022 (fls. 141/142); CONSIDERANDO que a testemunha Sra. Eliane Sampaio de Melo, única presente aos fatos, afirmou em depoimento que visualizou o que seria uma arma de fogo com um dos jovens que adentraram ao recinto escolar, gerando, portanto, dúvida sobre a posse ou não de tal armamento por parte dos invasores; CONSIDERANDO que a testemunha Sra. Rosana D’Avila de Sá Crisóstomo, diretora do colégio, relatou que conhecia os infratores e tinha conhecimento por meio de funcionários que Eudásio já havia andado armado no colégio em outras oportunidades; CONSIDERANDO que, com fulcro nos relatos colhidos, a existência de uma arma portada pelos menores no contexto fático envolvendo a ação policial se afigura provável ou ao menos possível. Assim, existindo dúzida razoável de que pelo menos um dos adolescentes estivesse armado, a versão da defesa se afigura com força probatória suficiente para afastar uma sanção disciplinar. Destaca-se que, especificamente no momento da interveção policial, não havia outras testemunhas, o que impede uma reconstrução precisa dos fatos. Todavia, em que pese não ter sido possível estabelecer cognitivamente a exata dinâmica do ocorrido, as demais provas colhidas ensejam dúvida quanto a existência de uma injusta agressão apta a autorizar uma ação acobertada por uma excludente de antijuridicidade, o que configura óbice intransponível a formação do juízo de certeza sobre o qual deve se pautar o poder punitivo disciplinar. Entrementes, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência, as excludentes de ilicitude, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser cabalmente comprovadas, bastando que haja fundada dúvida de sua existência, conforme prevê a parte final inciso VI do Art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do Art. 73 da Lei nº 13.407/03. Ou seja, a legítima defesa, por ensejar absolvição, não necessita do mesmo nível probatório exigido para punição, bastando que gere dúvida razoável apta a infirmar a tese sob acusação. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência do Art. 72, parágrafo único, III, da Lei 13.407/03, isto é, fraqueia-se a possibilidade de instauração de novo do feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; CONSIDERANDO que consta no Resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 32/33) que é praça de 26/12/2017, contando com mais de 5 (cinco) anos na PMCE, não possuindo punição disciplinar, encontrando-se no “BOM” comportamento e possuindo elogio por bons serviços prestados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 121/137 e absolver o sindicado SD PM ANDERSON HERLLEY RODRIGUES DUARTE – M.F. nº 308.801-1-0, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, consequentemente, arquivar o presente feito instaurado em face do aludido militar; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO