DOE 04/07/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº124 | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2023
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e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) ANTÔNIO SANDOVAL NOGUEIRA NUNES, CPF Nº 048.410.343-15, aposentado(a) pelo(a) Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Perito Criminal Adjunto, Classe Especial, matrícula nº011737-1-5, com óbito em 13/06/2021, pensão mensal no valor de R$ 4.747,50 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 15/09/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) WASHINGTON NUNES MOREIRA FILHO MAIOR INVÁLIDO 016.362.733-94 4.747,50 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “a”.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº09295761/2021 e 01610077/1996 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a)Pedro Fernandes da Silva, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil – PC/CE, onde recebia os proventos do(a) cargo/função de Escrivão de Polícia Civil, Classe A, nível/referencia I, matrícula nº0115341-2, com óbito em 11/11/2020, pensão mensal no valor de R$ 5.743,96 (cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 22/09/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) RAMYSE DE SOUSA FERNANDES FILHO INVÁLIDO 60063848333 5.743,96 Art. 77, §2°, inciso III
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº184, de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº218, de 03 de junho de 2020, e tendo em vista o que consta do processo nº01686097/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e arts. 5º, 6º, inciso II e 8º, da Lei Complementar nº21, de 29 de junho de 2000, art. 5º, §1º, incisos I e II, alínea “a”, incluído pela Lei Complementar nº159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, aos DEPENDENTES do ex-militar reformado VENÂNCIO PAULINO DA SILVA, CPF nº221.560.383-68, pertencente aos quadros da Polícia Militar do Ceará - PMCE, onde ocupava a graduação de Soldado, percebendo o soldo da graduação de 3º Sargento, matrícula nº026.522-1-8, com óbito em 10/02/2022, pensão mensal no valor de R$ 3.420,77 (três mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e sete centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) da totalidade dos proventos do falecido, conforme descrição abaixo e vigência a partir de 10/02/2022:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ |
|---|---|---|---|
| Maria de Fatima Silva de Oliveira Paulino | Cônjuge | 058.906.733-86 | R$ 1.710,38 |
| Gabriel de Oliveira Paulino | Filho - Nascimento em 22/09/2007 | 096.463.773-19 | R$ 570,13 |
| Elias Paulino da Cruz Neto | Filho - Nascimento em 06/03/2013 | 096.463.633-69 | R$ 570,13 |
| Gabriele de Oliveira Paulino | Filha- Nascimento em 07/01/2016 | 096.463.893-25 | R$ 570,13 |
A contar de 24/05/2022 – Requerimento de MARIA MARIZETE DE BARROS, pensão mensal no valor de R$ 3.860,62 (três mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos).
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ |
|---|---|---|---|
| Maria de Fatima Silva de Oliveira Paulino | Cônjuge | 058.906.733-86 | R$ 1.447,73 |
| Maria Marizete de Barros | Ex-Companheira Pensionada Judicialmente | 071.779.333-87 | R$ 482,58 |
| Gabriel de Oliveira Paulino | Filho - Nascimento em 22/09/2007 | 096.463.773-19 | R$ 643,44 |
| Elias Paulino da Cruz Neto | Filho - Nascimento em 06/03/2013 | 096.463.633-69 | R$ 643,44 |
| Gabriele de Oliveira Paulino | Filha- Nascimento em 07/01/2016 | 096.463.893-25 | R$ 643,44 |
Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº04763457/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Terezinha Creuza de Lima, CPF nº058.638.483-91, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência 26, matrícula nº034121-1-3, com óbito em 06/03/2021, pensão mensal no valor de R$ 979,05 (novecentos e setenta e nove reais e cinco centavos), correspondente a 80%, calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 06/03/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas:
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) JOSÉ FERREIRA MAIA COMPANHEIRO 83083545304 979,05 (Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6).
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE