DOE 10/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº151 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2023
104
| SERVIDOR | MATRÍCULA |
|---|---|
| GONÇALO EDUARDO BARRETO ARAÚJO | 300.001-6-1 |
| CRISTOVAM COLOMBO CIRQUEIRA FERREIRA FILHO | 300.002-2-6 |
| FRANKLIN DE SOUSA TORRES | 300.000-8-0 |
| SHEILIANE SALES LUZ | 300.028-1-4 |
Art. 1º - Compete à Comissão de Inventário, nos termos do Decreto estadual nº 32.564, de 26 de março de 2018 e da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, as seguintes atribuições: 1.Programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades referentes ao patrimônio da Supesp; 2.Fiscalizar a avaliação e controle dos bens integrantes do acervo da Supesp, através de seu cadastro central e de relatório de situação sobre sua alteração, enviadas pelo setor responsável; 3.Estabelecer e monitorar, nos termos do artigo 30 e 31 do Decreto estadual nº 32.564, de 26 de março de 2018, a realização dos inventários físicos dos bens integrantes do patrimônio; 4.Acompanhar os levantamentos periódicos ou específicos no tocante ao uso e disponibilidade de bens integrantes do cadastro patrimonial; 5.Manter o registro dos responsáveis por bens integrantes do patrimônio; 6.Acompanhar a avaliação do estado dos bens; 7.Realizar outras atividades correlatas, para fiel cumprimento das disposições legais pertinentes. Art. 2º - Esta comissão terá vigência de 60 dias para a elaboração do relatório final de situação; Art. 3º - Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 2023. Nabupolasar Alves Feitosa SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIOO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 16091106-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 574/2016, publicada no DOE CE nº 113, de 17 de junho de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM JOÃO CARLOS DAMASCENO PINHEIRO, em razão de no dia 06/02/2016, ter faltado ao serviço para o qual estava escalado, e apresentado um repouso médico a fim de justificar a falta, todavia, fora observado pelos PPMM da Guarda da Subunidade (1ª CIA/5º BPM) que existia uma rasura no quantitativo de dias de repouso, sendo tal fato informado ao Subcomandante da Companhia que determinou ao Fiscal de Área para que comparecesse ao Hospital Distrital Gonzaga Mota (Gonzaguinha da Barra), e verificasse a autenticidade do referido repouso, tendo sido verificada a inexistência do prontuário de atendimento do militar. Do mesmo modo, em relação a outros repousos apresentados pelo citado servidor, não foram constatadas as suas autenticidades/idoneidades; CONSIDERANDO que no decorrer da instrução processual, verificou-se consoante processo nº 09236810/2020 – VIPROC, que o militar fora reformado na atual graduação, a partir de 22/02/2019, com fundamento nos dispositivos do Art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, c/c Arts. 187, 188, inc. II, 190, inc. V, 191 e 193, inc. I, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, c/c Art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, conforme fez público o DOE CE nº 102, datado de 16 de maio de 2022, passando o servidor à condição de não sujeição ao Código Disciplinar, com a consequente extinção do feito, nos termos do Art. 2º, Parágrafo único, III, do Código Disciplinar PMCE/CBMCE; RESOLVE, diante do exposto, homologar , em parte, o Relatório Final nº98/2020 , às fls. 750/754-V, bem como os Despachos nº 5542/2021 – CEPREM/CGD (fls. 756/757) e nº 5897/2021 – CODIM/CGD (fls. 758/760), e arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual SD PM JOÃO CARLOS DAMASCENO PINHEIRO – M.F. nº 305.364-1-X, em razão da incidência de causa extintiva da punibilidade, em virtude da perda do objeto, nos termos do disposto no Art. 2º, Parágrafo único, III da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 210289864-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 77/2022, publicada no D.O.E. CE nº 039, de 18 de fevereiro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM THIAGO PEREIRA DE SOUSA, o qual, supostamente, teria descumprido o Decreto nº 34.005, de 27 de março de 2021, que estabeleceu que devido ao cenário preocupante da COVID-19 no Estado do Ceará, ficava prorrogada, até o dia 04 de abril de 2021, para todos os municípios cearenses, inclusive Fortaleza, a política de isolamento social rígido, nos termos do Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021, como medida necessária para enfrentamento da COVID-19, sendo vedadas/interrompidos durante o isolamento social rígido a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado. Narrou-se que o militar não comunicou às autoridades competentes a existência da dita festa em desacordo com o decreto estadual acima mencionado e que o militar e as pessoas que estavam participando da referida festa foram conduzidas à Delegacia Metropolitana de Horizonte, onde foi feito o T.C.O Nº 461-21/2021 que apresentou como incidência penal a conduta tipificada no Art. 268, CPB (Dec. Lei nº 2.848/1940); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante empreendeu esforços para a realização da Citação do Sindicado, contudo este não compareceu, conforme o que se constou nas Certidões às fls. 66, 69 e 71, por conta de internação para realização de procedimento cirúrgico e consequente afastamento das suas atividades por um período de 30 (trinta) dias (fl. 72); CONSIDERANDO que, em sequência, juntou-se aos autos informação acerca de punição disciplinar aplicada em desfavor do Sindicado (2 (dois) dias de Permanência Disciplinar), conforme publicação no Boletim Interno nº 010, de 15/03/2022, da 3ª Cia/19º BPM (fl. 116); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Despacho nº 12000/2022 (fls. 121/122) sugerindo o arquivamento dos autos em respeito ao princípio do non bis in idem; CONSIDERANDO que a referida sugestão de arquivamento dos autos, em respeito ao princípio do non bis in idem, foi ratificada pelo Despacho nº 12252/2022 (fl. 123) do Orientador da CESIM/CGD e o Despacho nº 12260/2022 (fl. 124) do Coordenador da CODIM/CGD; RESOLVE: a) Acatar o entendimento da Autoridade Sindicante e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual SD PM THIAGO PEREIRA DE SOUSA – M.F. nº 306.852-1-0, em virtude da proibição do duplo processamento e/ou punição pelos mesmos fatos, em observância ao princípio do non bis in idem; b) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 2 de agosto de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 35/2020, referente ao SPU nº 200420704-8 instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 248/2020, publicada no D.O.E. CE nº 171, de 07 de agosto de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO, em razão de, supostamente, ter ameaçado o prefeito do município de Paracuru-CE, conforme denúncia registrada no dia 27/05/2020 (fl. 24, fls. 08/09), no Sistema de Ouvidoria Unificada – SOU. O referido servidor teria divulgado áudios (mídia fl. 12), no grupo do aplicativo WhatsApp nominado ‘Somos de Paracuru’ (fls. 18/22), nos quais declarou “não ter mais o que perder, pois teria atestado de doido e que não estaria nem vendo, mataria três, quatro, cinco ou dez, depois vai para o Pará”. Ainda, teria zombado, afirmando “não estar preocupado com processos, porque lesão corporal e homicídio não valem nada”. Consta na Portaria Instauradora que o Prefeito de Paracuru declarou ter conhecimento sobre as mencionadas ameaças. Inclusive teria passado a utilizar segurança privada, ao saber que o autor tratava-se de um policial civil, o qual possui porte de arma. Nesta senda, este órgão Correcional, por meio do Ofício nº 3993/2020 (fl. 45), encaminhou cópia da investigação preliminar referente a vergastada conduta do servidor, à Promotora de Justiça da Comarca de Paracuru, para conhecimento e adoção das providências que entender necessárias no âmbito criminal. No mesmo sentido, as coordenadoras do COGTAC/CGD e CODIC/CGD entenderam que há indícios da prática de transgressão disciplinar pelo supramencionado policial civil. Assim, o servidor em testilha foi ‘afastado preventivamente’, por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, da Lei Complementar nº 98/2011, por prática de ato incompatível com a função pública, colimando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à viabilização