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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/08/2023 · pág. 25

DOE 07/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº148 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2023

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CONSIDERANDO que é assente na jurisprudência que caso permaneça incerta e nebulosa a comprovação da materialidade, presume-se inocente o acusado, conforme entendimento do Superior Tribunal Militar, a seguir exposto: [“EMENTA: APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. SIMULAÇÃO DE DOENÇA. AFASTAMENTO. PRÁTICA LABORAL. MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Caso permaneça incerta e nebulosa a comprovação da materialidade, presume-se inocente o acusado de simular doença psíquica para se ausentar de suas obrigações na caserna. O convencimento judicial apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, com lastro probatório nos autos, do contrário, a absolvição emerge como única medida, consagrando o princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Apelação ministerial desprovida. Decisão unânime. (STM – APELAÇÃO Nº 7000053-68.2020.7.00.0000, Relator: FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, Data de Julgamento: 04/02/2021, Data de Publicação: 12/02/2021)”]; CONSIDERANDO que o próprio sindicado confirmou que realizou alguns concursos públicos em outros estados da federação no período em que se encontrava de licença para tratamento de saúde, entretanto, segundo a informação contante no bojo do ofício nº 003/2023/COPEM-SEPLAG-SARG, datado de 24/01/2023, da lavra do Coordenador da Perícia Médica/COPEM/SEPLAG, tal conduta não é incompatível com a patologia apresentada pelo servidor; CONSIDERANDO que diante do caso concreto, não é possível afirmar que o sindicado tenha simulado doença e/ou utilizado dos seus afastamentos para obter algum tipo de benefício pessoal. Nesse sentido, para que haja uma condenação, o fato deve estar suficientemente provado na instrução, de forma a não causar dúvida, pois, uma vez não existindo prova suficiente para condenação, deve o acusado ser absolvido, nos termos do art. 439,”e” do CPPM. Assim sendo, em razão da regularidade das licenças para tratamento de saúde expedidas pela COPEM/ SEPLAG, e pela insuficiência de elementos demonstrativos de que o acusado se utilizou de subterfúgios para se beneficiar dos afastamentos, no intuito de estudar e realizar provas para concursos públicos, não há elementos suficientemente hábeis para atestar a responsabilidade disciplinar do Militar; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do delito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo. Desta forma, o princípio em tela, é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada a acusação descrita na portaria inaugural; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar em referência (fls. 139/141), verifica-se que possui mais de 14 (quatorze) anos de serviços prestados à Corporação PMCE, com 3 (três) registros de elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, encontrando-se na categoria de comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar , os entendimentos exarados nos relatórios de fls. 142/153 e fls. 165/168, e absolver o policial militar CB PM NAÉLIO DA SILVA SANTOS – M.F nº 301.788-1-9, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado servidor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 1 de agosto de 2023.

Vicente Alfeu Teixeira Mendes

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18278971-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 575/2020, publicada no DOE CE n° 265, de 30 de novembro de 2020, em face dos militares estaduais, 3º SGT PM WAGNER PAULA SILVA, CB PM LUCLECIO CRUZ DE OLIVEIRA, CB PM ANTÔNIO MAICOM DE SOUSA CAVALCANTE e CB PM NÍLSON CASTRO DE SOUZA, em razão de uma ocorrência com resultado morte decorrente de intervenção policial, fato ocorrido no dia 30/03/2018, no município de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fl. 224, fl. 225, fl. 226 e fl. 227) e apresentaram as respectivas defesas prévias às fls. 233/246, fls. 253/273, fls. 274/293 e fls. 294/312, com indicação de 12 (doze) testemunhas, ouvidas às (fls. 344, 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352). Demais disso, a Autoridade Sindicante arrolou 3 (três) testemunhas (fl. 323, fl. 324, fl. 325, fl. 326, fl. 327, fl. 328, fl. 330, fl. 331, fl. 332, fl. 334 e fl. 335), porém apesar de notificadas, somente uma compareceu para prestar depoimento, à fl. 333. Posteriormente, os acusados foram interrogados (fl. 353, fl. 354, fl. 355 e fl. 356) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fl. 357); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fls. 233/312), em apertada síntese, a defesa pautou-se no princípio da individualização da conduta dos agentes, bem como suscitou suposta inépcia da acusação e que os PPMM teriam agido amparados e fundamentados pela lei, não cometendo portanto, a conduta ilícita descrita na apuração. No mesmo sentido, arguiu que a ação dos PPMM estaria amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, disposta nos arts. 23 e 25 do CP. Demais disso, citou os princípios da presunção da inocência do servidor público, da boa-fé e da verdade real, e por fim, requereu a absolvição dos sindicados e consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que duas testemunhas arroladas pela autoridade sindicante, às quais poderiam prestar depoimento, confirmando as acusações inicialmente formuladas em investigação preliminar, não compareceram em sede de contraditório, apesar de notificadas duas vezes (fl. 324, fl. 325, fl. 326, fl. 327, fl. 328, fl. 330, fl. 332, fl. 334 e fl. 335). De outro modo, foi ouvida a vizinha do ofendido, (fl. 333), a qual, em síntese, aduziu que no dia do ocorrido, policiais lotados no CPRAIO, teriam danificado a porta de uma residência e colocado algumas pessoas na parte interna, e logo após ouviu-se estampidos de tiros. Demais disso, asseverou que logo em seguida, os militares foram à sua residência e colheram informações com seus filhos. Declarou ainda, que a vítima já havia convivido com sua filha. Por fim, relatou que escutou 3 (três) disparos, e não teria visualizado quando os PPMM socorreram a vítima; CONSIDERANDO que em face das ausências das duas testemunhas em sede de sindicância, vale destacar as suas declarações, por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência Circunstanciada nº 201-48/2018, realizado na Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE, em desfavor do ofendido. Nesse sentido, a então namorada da vítima, às fls. 29/30, relatou que ele praticava tráfico de drogas na residência, porém não tinha conhecimento se possuía arma de fogo, e que no momento dos disparos, encontrava-se dormindo e não viu o que teria acontecido. Na mesma esteira, foram as declarações do genitor do ofendido, o qual, à fl. 35, asseverou que tinha conhecimento de que seu filho praticava tráfico de drogas e que já o havia alertado sobre tal condição ilícita; CONSIDERANDO que algumas das testemunhas de defesa nada declararam de relevante sobre os fatos, limitando-se em abonar as condutas dos sindicados. Demais disso, outras testemunhas, PPMM que participaram da operação policial, asseveraram que no instante dos disparos, não se encontravam no interior da residência, assim sendo, não apresentaram informações importantes sobre o contexto em que o ofendido foi lesionado; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados foram uníssonos em narrar a mesma dinâmica dos fatos. Na oportunidade, declararam que no dia dos eventos, foram averiguar uma ocorrência envolvendo indivíduos armados, os quais possivelmente, em outra data, haviam se envolvido em uma troca de tiros com o policiamento local, inclusive teriam lesionado um policial. Afirmaram que ao chegarem ao local, foram recebidos com disparos de arma de fogo em suas direções e revidaram, ressaltaram que diante da ofensa, somente agiram para cessar a agressão injusta e de maneira proporcional. Demais disso, tão logo cessaram os disparos, socorreram a vítima ainda com vida à unidade hospitalar mais próxima. Por fim, aduziram que todos os membros da composição atiraram, porém não poderiam afirmar quais dos disparos atingiram o ofendido; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 362/430), a defesa dos sindicados, reiterou os mesmos argumentos apresentados em sede de defesa prévia e, mais uma vez, requereu o arquivamento dos autos. Nesse sentido, a defesa inicialmente enalteceu o tempo de serviço dos militares e seus comportamentos, empós enumerou os pretensos dispositivos da Lei nº 13.407/2003, referentes aos valores e deveres que os PPMM teriam violados, a fim de demonstrar que as condutas dos militares envolvidos não teriam sido individualizadas, atribuindo-se um caráter genérico para os fatos aventados. Do mesmo modo, no mérito a defesa aduziu que o então Batalhão de Policiamento de Rondas Intensivas e Ostensivas (BPRAIO), exerce as suas atribuições amparado por regulamentos específicas de abordagem e policiamento, não sendo tais condutas de acusação apontadas como verdade, pois o patrulhamento é exercido por motocicletas e viaturas caracterizadas, e os seus agentes possuem a identificação expressa em seus fardamentos, sendo compreendido que todas as suas ações são pautadas no mais devido rigor da lei. Destacou que a ação resultou na apreensão de uma menor de idade, um revólver, marca Taurus, cal. 38, com 5 munições deflagradas e 1 intacta, n° 523591, além de 11 gramas de maconha, 20 gramas de crack, 6 aparelhos celulares, 1 balaclava, 1 blusão preto manga longa com capuz, tudo conforme ocorrência