DOE 04/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº147 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023
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I - propor políticas de desenvolvimento de pessoas, em consonância com as diretrizes vigentes;
II - analisar e emitir parecer técnico em processos de avaliação de desempenho institucional e individual para fins de gratificação de desempenho, estágio probatório e ascensão funcional dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; III – analisar e emitir parecer técnico em processos de ascensão funcional dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
IV - analisar e emitir parecer técnico em processos de estabilidade dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
V – analisar e emitir parecer técnico em processos de afastamento para estudo no Brasil e Exterior, dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
VI – orientar os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual na aplicação da legislação e normas relativas à estabilidade, avaliação de desempenho, ascensão funcional, afastamento para estudo e gratificação por desempenho;
VII – prestar informações à Comissão Central de Avaliação de Desempenho para subsidiar pareceres em recursos impetrados por servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
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VIII - analisar e emitir parecer técnico em processo de sua competência normativa; e
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IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 37. Compete à Célula de Carreiras (Celca):
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I - orientar órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, quanto às diretrizes que devem
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compor a criação ou reestruturação de carreiras;
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II - analisar e emitir parecer técnico em minutas de projetos de leis que versam sobre carreiras e remuneração, elaboradas e encaminhadas pelos
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órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, desde que expressamente autorizados pelo governo estadual; III - orientar os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual na aplicação de normas relativas a planos
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de cargos e carreiras; IV - analisar e emitir parecer técnico sobre atos de enquadramento funcional de servidor ativo, decorrentes de alterações das estruturas de carreiras
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estabelecidas em lei;
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V - analisar e emitir parecer técnico em processos de concessão de gratificações dos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autárquica e
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Fundacional do Poder Executivo Estadual à título de vantagem remuneratória, assim como prestar orientação às unidades de recursos humanos sobre o tema; e VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 38. Compete à Célula de Gestão da Folha de Pagamento (Cefop):
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I - gerenciar a folha de pagamento da Administração Direta e Indireta, exceto as Sociedades de Economia Mista;
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II - analisar e acompanhar, mensalmente, as alterações financeiras no sistema de folha de pagamento;
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III - cumprir decisões judiciais, exceto pensão alimentos, na folha de pagamento dos servidores ativos;
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IV - acompanhar e subsidiar a elaboração ou alteração de legislações relativas à folha de pagamento;
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V- efetuar a isenção e a restituição do imposto de renda retido na fonte dos servidores, desde que ocorra dentro do exercício vigente; VI - analisar e corrigir inconsistências e/ou inconformidades relacionadas ao pagamento dos servidores públicos;
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VII - realizar o processamento do cálculo da folha de pagamento, bem como autorizar e encaminhar os relatórios para empenho, liquidação e paga-
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mento aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VIII - realizar bloqueio e desbloqueio de pagamento dos ativos, mediante solicitação formal dos órgãos e entidades;
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IX - manter histórico atualizado de leis, decretos, instruções normativas e pareceres da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que dão suporte ao
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pagamento das rubricas inseridas nos sistemas de folha de pagamento;
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X - controlar os mecanismos de verificação da consistência dos dados cadastrais e dos cálculos da folha de pagamento, inclusive relativo às consignações; XI - gerenciar as consignações dos servidores públicos, empregados públicos e militares inseridos na folha de pagamento; XII - desenvolver estudos voltados para a melhoria contínua da gestão dos consignados;
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XIII - analisar as portabilidades de dívidas de consignações encaminhadas pelas instituições financeiras autorizadas;
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XIV - efetuar inclusões e exclusões na folha de pagamento, referentes às consignações dos servidores públicos, empregados públicos e militares; XV - cumprir as decisões judiciais relacionadas às consignações;
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XVI - analisar e realizar o credenciamento das entidades de representação de classes para fins de consignação em folha de pagamento; XVII - realizar as alterações sistêmicas necessárias na folha de pagamento para implantação de melhorias salariais relacionadas aos servidores ativos; e
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Art. 39. Compete à Coordenadoria de Gestão dos Serviços Terceirizados (Coset):
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I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a contratação dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva
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de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
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II - promover a integração da execução dos processos referentes aos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de
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mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
III - desenvolver estudos, critérios e parâmetros, bem como propor políticas e diretrizes voltadas para a melhoria da contratação e gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
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IV – gerenciar os limites dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra;
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V- verificar a análise da parametrização de valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação
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exclusiva de mão-de-obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões; e
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VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 40. Compete à Célula de Contratações e Monitoramento de Serviços de Terceirização (Cemot):
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I - gerenciar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a contratação dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva
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de mão-de-obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
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II - operacionalizar a integração da execução dos processos referentes aos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva
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de mão-de-obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
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III – verificar a adequação dos projetos de licitação às políticas, diretrizes, critérios e parâmetros estabelecidos para gestão dos serviços terceirizados
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de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará; IV – analisar as propostas de contratação de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, reportando a
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coordenação eventuais diferenças nos limites financeiros;
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V- analisar a parametrização dos valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva
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de mão-de-obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões;
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VI - prestar orientação técnica na formulação, acompanhamento e monitoramento de assuntos relativos às políticas voltadas para a efetiva gestão
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dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra;
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VII - auxiliar os órgãos e entidades na aferição da adequação dos mecanismos de controle dos contratos de serviços terceirizados de natureza conti-
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nuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra;
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VIII - gerenciar o sistema informatizado de gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra,
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quanto ao monitoramento, bloqueio, desbloqueio e controle de vagas;
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IX - gerenciar as ações referentes ao monitoramento financeiro dos contratos cadastrados no sistema informatizado de gestão dos serviços terceiri-
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zados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra;
X - realizar o acompanhamento da parametrização de valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões, com base nos limites financeiros programados; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. SEÇÃO VIII
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DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DO APOSENTADO
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Art. 41. Compete à Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado (Copai):
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I - planejar, desenvolver, monitorar e acompanhar ações para os servidores públicos estaduais com foco no envelhecimento ativo; II - desenvolver ações de educação continuada e culturais para o servidor aposentado;
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III - desenvolver ações de preparação do servidor para a aposentadoria;
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IV - articular parcerias voltadas para a qualidade de vida do servidor aposentado, bem como para a preparação do servidor para aposentadoria; V - divulgar as ações dos programas desenvolvidos pela Copai;
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VI - oferecer espaço e subsídios para pesquisas e estudos sobre aposentadoria e envelhecimento às instituições de ensino superior, centros de estudos
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e pesquisadores;