DOE 04/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº147 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023
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PORTARIA CC 793/2023 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor MIGUEL BRAZ MOREIRA , ocupante do cargo de Assessor Especial I, matrícula 3000162-1, a viajar a cidade de Baturité – CE, no período de 20 a 21 de junho do ano em curso, com a finalidade de representar o Secretário de Articulação Política Waldemir Catanho em evento oficial no município, concedendo-lhe 1 1/2 (uma e meia) diárias, no valor unitário de R$ 157,72 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), totalizando o valor de R$ 236,58 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e § 1º; art.10, classe I, do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 20 de junho de 2023.
Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
PORTARIA CC 794/2023 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor ANTÔNIO CARLOS DE FREITAS SOUZA , matricula 3000001-3, ocupante do cargo de Secretário Executivo da Secretaria de Articulação Política a viajar a cidade de Fortaleza - CE, no dia 24 de junho do ano em curso, concedendo-lhes passagens aéreas para o trecho JUAZEIRO DO NORTE – CE / FORTALEZA-CE, no valor de R$ 834,58 (oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), de acordo com os artigos 8º e 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 19 de junho de 2023. Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Registre-se e publique-se.
PORTARIA CC Nº795/2023 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Ordem de Movimento nº 479/2023-CM, oriunda da Unidade Militar de Segurança, RESOLVE AUTORIZAR o MILITAR da Casa Militar, pertencente a estrutura organizacional da Casa Civil, relacionado no Anexo Único desta Portaria, a viajar com a finalidade de realizar serviço de Ajudância de Ordens do Governador do Estado, à cidade de BRASÍLIA-DF, no período de 21 a 23 de junho 2023, concedendo-lhe o direito à 02 (duas) e 1/2 (meia) diárias, com ajuda de custo e passagens aéreas, de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 e 11, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 20 de junho de 2023. Maximiliano Cesar Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº795/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023
| NOME | CARGO OU FUNÇÃO |
CLASSE | PERÍODO | ROTEIRO | QUANT. | DI VALOR |
ÁRIAS ACRESC.(%) |
TOTAL | AJUDA DE CUSTO |
PASSAGEM | TOTAL |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Kildare | FORTALEZA-CE/ | ||||||||||
| Vasconcelos | Tc PM | III | 21 a 222 |
BRASÍLIA-DF/ | 02 e 1/2 | 350,48 | 60% | 1.401,92 | 350,48 | 3.547,68 | 5.300,08 |
| Saraiva | 3.06.03 | FORTALEZA-CE |
Registre-se e publique-se.
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO.
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ E A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, PARA O FIM QUE NELE SE ESTABELECE.
O ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado por seu Governador do Estado, Sr. ELMANO DE FREITAS DA COSTA, e o UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, neste ato representada por sua Reitora, Profª. Drª. IZABELLE MONT’ALVERNE NAPOLEÃO ALBUQUERQUE, CONSIDERANDO a iniciativa do Governo do Estado que levou à criação do Programa Ceará Sem Fome, previsto na Lei Estadual n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, e a partir do qual se pretende garantir alimentação saudável a milhares de cearenses em situação de insegurança alimentar e nutricional; CONSIDERANDO que, no dia 16 de junho de 2023, houve a celebração do Pacto por um Ceará Sem Fome, com a subscrição de instrumento de adesão entre o Governo do Estado, órgãos e entidades públicas e a sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, entre o Estado do Ceará e a Assembleia Legislativa signatária do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome, compromissos específicos para a implementação das ações do Programa Ceará Sem Fome; RESOLVEM, com base na legislação em vigor, firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, doravante denominado ACORDO, observados, no que couber, os termos das Leis Federais n.° 8.666, de 1993, e n.° 14.133, de 2021, e da Lei Estadual n.° 18.312, de 2023, que instituiu o Programa Ceará Sem Fome no Estado do Ceará, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
- O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público estadual e as entidades e/ou empresas firmatárias do Pacto por um Ceará Sem Fome, visando à implementação de ações específicas direcionadas ao atingimento dos objetivos gerais e específicos do Programa Ceará Sem Fome, na intenção de promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, assegurando uma alimentação saudável para a população cearense em situação de vulnerabilidade social.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS COMPROMISSOS COMUNS
- Sem prejuízo do atendimento das obrigações constantes do Pacto por um Ceará Sem Fome, as partes do ACORDO se comprometem a envidar os mais legítimos esforços, cooperando mutuamente, no que competir a cada uma, no sentido da implantação das políticas públicas pertinentes ao Programa Ceará Sem Fome e necessárias à superação da situação de carência alimentar das famílias mais vulneráveis do Estado, obrigando- se, em especial, a:
a) zelar pelo bom andamento, acompanhando a execução do ACORDO;
b) prestar informações e esclarecimentos recíprocos sobre o acompanhamento e o controle da execução do ACORDO, adotando as medidas porventura necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências;
c) resguardar a proteção dos dados sigilosos a que porventura tiver acesso na execução do ACORDO, na forma da legislação;
d) observar e cumprir as diretrizes e finalidades do Programa Ceará Sem Fome, difundindo-o na sociedade;
e) notificar as demais partes da ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do ACORDO;
f) estimular a adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome de mais entidades e empresas da iniciativa privada que possam contribuir com os objetivos do Programa Ceará Sem Fome;
g) fazer reuniões de governança constantemente, a fim de garantir o devido andamento deste Acordo, mantendo o alinhamento entre os Partícipes;
h) fazer menção ao Programa Ceará Sem Fome nas ações executados com base no ACORDO.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
3.1. Na execução do ACORDO, compete ao ESTADO:
a) praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no ACORDO, observando as disposições contidas na legislação que rege o Programa Ceará Sem Fome;
b) apoiar a implementação de programas, projetos e ações que acelerem a inclusão social e produtiva;
c) elaborar e disseminar estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome.
3.2. Na execução do ACORDO, a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA se compromete a:
a) praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no ACORDO, observando as disposições contidas na legislação que rege o Programa Ceará Sem Fome;
b) desenvolver projetos de pesquisa e extensão que promovam a inclusão social e produtiva;
c) desenvolver estudos, pesquisas e extensão que colaborem para o desenvolvimento de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome.