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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/08/2023 · pág. 45

DOE 04/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº147 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023

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c) resguardar a proteção dos dados sigilosos a que porventura tiver acesso na execução do ACORDO, na forma da legislação;

e) notificar as demais partes da ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do ACORDO;

f) estimular a adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome de mais entidades e empresas da iniciativa privada que possam contribuir com os objetivos do Programa Ceará Sem Fome;

g) fazer reuniões de governança constantemente, a fim de garantir o devido andamento deste Acordo, mantendo o alinhamento entre os Partícipes;

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

a) praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no ACORDO, observando as disposições contidas na legislação que rege o Programa Ceará Sem Fome;

visem garantir às populações em situação de pobreza e de extrema pobreza no Estado o

direito à alimentação adequada e saudável;

e) Auxiliar no combate ao subregistro, por meio do Projeto defensorial “Meu Registro,

Minha Cidadania”, que atua com a colaboração dos Municípios, através dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS).

CLÁUSULA QUARTA DOS RECURSOS

  1. A operacionalização do ACORDO não importará transferência de recursos financeiros, ficando a cargo de cada participe o custeio próprio para as ações que lhes compete, com fins de atender ao seu objeto.

CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA

  1. O ACORDO terá o mesmo prazo de vigência do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome.

CLÁUSULA SEXTA

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

6.1. O ACORDO poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos partícipes, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO

7.1. O órgão estadual competente indicará agente de seu corpo técnico para acompanhamento e monitoramento do ACORDO, o qual manterá permanente contato com representante da entidade ou empresa em cooperação, buscando resguardar o cumprimento de seus termos e o alcance de suas finalidades. 7.2. Ao final de cada semestre ou em outro prazo estabelecido em comum acordo, a entidade ou empresa em cooperação enviará ao órgão estadual competente relatório das atividades desenvolvidas no período, para fins de avaliação.

CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICIDADE 8. A eficácia deste ACORDO e de seus eventuais aditivos ficará condicionada à publicação de seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA NONA

DAS OMISSÕES

  1. Os casos omissos surgidos durante a execução do ACORDO serão resolvidos por entendimento entre as partes, consignando-se as decisões, se necessário, em aditamento ao instrumento originário do ACORDO.

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  1. Para dirimir as questões oriundas deste Acordo, será competente o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, lavrou-se o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que seguem assinadas pelos representantes legais das partes.

Fortaleza-CE, 21 de julho de 2023.

Elmano de Fretas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Elizabeth das Chagas Sousa DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Presentes na subscrição:

José Wellington Barroso de Araújo Dias MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME Lia Gondim Araújo de Freitas

PRIMEIRA-DAMA DO ESTADO DO CEARÁ E PRESIDENTE DO COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME


EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ E A CENTRAL ÚNICA DAS FAVELAS - CEARÁ, PARA O FIM QUE NELE SE ESTABELECE.

O ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado por seu Governador do Estado, Sr. ELMANO DE FREITAS DA COSTA, e a CUFA – Central Única das Favela – Ceará, neste ato representada por sua Presidente Estadual, Francisco Wilton dos Santos, CONSIDERANDO a iniciativa do Governo do Estado que levou à criação do Programa Ceará Sem Fome, previsto na Lei Estadual n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, e a partir do qual se pretende garantir alimentação saudável a milhares de cearenses em situação de insegurança alimentar e nutricional; CONSIDERANDO que, no dia 16 de junho de 2023, houve a celebração do Pacto por um Ceará Sem Fome, com a subscrição de instrumento de adesão entre o Governo do Estado, órgãos e entidades públicas e a sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, entre o Estado do Ceará e a Assembleia Legislativa signatária do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome, compromissos específicos para a implementação das ações do Programa Ceará Sem Fome; RESOLVEM, com base na legislação em vigor, firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, doravante denominado ACORDO, observados, no que couber, os termos das Leis Federais n.° 8.666, de 1993, e n.° 14.133, de 2021, e da Lei Estadual n.° 18.312, de 2023, que instituiu o Programa Ceará Sem Fome no Estado do Ceará, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

  1. O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público estadual e as entidades e/ou empresas firmatárias do Pacto por um Ceará Sem Fome, visando à implementação de ações específicas direcionadas ao atingimento dos objetivos gerais e específicos do Programa Ceará Sem Fome, na intenção de promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, assegurando uma alimentação saudável para a população cearense em situação de vulnerabilidade social.