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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/08/2023 · pág. 47

DOE 04/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº147 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023

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CLÁUSULA SEGUNDA

DOS COMPROMISSOS COMUNS

  1. Sem prejuízo do atendimento das obrigações constantes do Pacto por um Ceará Sem Fome, as partes do ACORDO se comprometem a envidar os mais legítimos esforços, cooperando mutuamente, no que competir a cada uma, no sentido da implantação das políticas públicas pertinentes ao Programa Ceará Sem Fome e necessárias à superação da situação de carência alimentar das famílias mais vulneráveis do Estado, obrigando- se, em especial, a: a) zelar pelo bom andamento, acompanhando a execução do ACORDO;

b) prestar informações e esclarecimentos recíprocos sobre o acompanhamento e o controle da execução do ACORDO, adotando as medidas porventura necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências;

c) resguardar a proteção dos dados sigilosos a que porventura tiver acesso na execução do ACORDO, na forma da legislação;

d) observar e cumprir as diretrizes e finalidades do Programa Ceará Sem Fome, difundindo-o na sociedade;

e) notificar as demais partes da ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do ACORDO;

f) estimular a adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome de mais entidades e empresas da iniciativa privada que possam contribuir com os objetivos do Programa Ceará Sem Fome;

g) fazer reuniões de governança constantemente, a fim de garantir o devido andamento deste Acordo, mantendo o alinhamento entre os Partícipes;

h) fazer menção ao Programa Ceará Sem Fome nas ações executados com base no ACORDO. CLÁUSULA TERCEIRA

DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

3.1. Na execução do ACORDO, compete ao ESTADO:

a) praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no ACORDO, observando as disposições contidas na legislação que rege o Programa Ceará Sem Fome;

b) apoiar a implementação de programas, projetos e ações que acelerem a inclusão social e produtiva;

c) elaborar e disseminar estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome.

3.2. Na execução do ACORDO, o CONSEA CEARÁ se compromete a:

a) Realizar em parceria com poder público a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) Propor, deliberar e priorizar programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional;

c) Contribuir com atualização Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) Participar Comitê Intersetorial de Governança do programa Ceará Sem Fome;

e) Exercer o controle social, monitorando as políticas públicas e indicadores de Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado do Ceará;

f) Realizar formação permanente em educação em Segurança Alimentar e Nutricional. CLÁUSULA QUARTA DOS RECURSOS

  1. A operacionalização do ACORDO não importará transferência de recursos financeiros, ficando a cargo de cada participe o custeio próprio para as ações que lhes compete, com fins de atender ao seu objeto.

CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA

  1. O ACORDO terá o mesmo prazo de vigência do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome. CLÁUSULA SEXTA DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 6.1. O ACORDO poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos partícipes, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 6.2. Poderá o ACORDO, ainda, ser rescindido por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, mediante aviso por escrito. CLÁUSULA SÉTIMA

6.1. O ACORDO poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos partícipes, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO

7.1. O órgão estadual competente indicará agente de seu corpo técnico para acompanhamento e monitoramento do ACORDO, o qual manterá permanente contato com representante da entidade ou empresa em cooperação, buscando resguardar o cumprimento de seus termos e o alcance de suas finalidades.

7.2. Ao final de cada semestre ou em outro prazo estabelecido em comum acordo, a entidade ou empresa em cooperação enviará ao órgão estadual competente

relatório das atividades desenvolvidas no período, para fins de avaliação.

CLÁUSULA OITAVA

DA PUBLICIDADE 8. A eficácia deste ACORDO e de seus eventuais aditivos ficará condicionada à publicação de seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA NONA DAS OMISSÕES

  1. Os casos omissos surgidos durante a execução do ACORDO serão resolvidos por entendimento entre as partes, consignando-se as decisões, se necessário, em aditamento ao instrumento originário do ACORDO.

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  1. Para dirimir as questões oriundas deste Acordo, será competente o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, lavrou-se o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que seguem assinadas pelos representantes legais das partes. Fortaleza-CE, 21 de julho de 2023.

Elmano de Fretas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Regilvania Mateus de Araújo PRESIDENTE DO CONSEA/CE

Presentes na subscrição:

José Wellington Barroso de Araújo Dias MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME Lia Gondim Araújo de Freitas PRIMEIRA-DAMA DO ESTADO DO CEARÁ E PRESIDENTE DO COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME

*** *** ***

EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ E A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA, PARA O FIM QUE NELE SE ESTABELECE.

O ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado por seu Governador do Estado, Sr. ELMANO DE FREITAS DA COSTA, e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza, neste ato representado por ser presidente, Francisco de Assis Costa Cavalcante; CONSIDERANDO a iniciativa do Governo do Estado que levou à criação do Programa Ceará Sem Fome, previsto na Lei Estadual n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, e a partir do qual se pretende garantir alimentação saudável a milhares de cearenses em situação de insegurança alimentar e nutricional; CONSIDERANDO que, no dia 16 de junho de 2023, houve a celebração do Pacto por um Ceará Sem Fome, com a subscrição de instrumento de adesão entre o Governo do Estado, órgãos e entidades públicas e a sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, entre o Estado do Ceará e a Assembleia Legislativa signatária do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome, compromissos específicos para a implementação das ações do Programa Ceará Sem Fome; RESOLVEM, com base na legislação em vigor, firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, doravante denominado ACORDO, observados, no que couber, os termos das Leis Federais n.° 8.666, de 1993, e n.° 14.133, de 2021, e da Lei Estadual n.° 18.312, de 2023, que instituiu o Programa Ceará Sem Fome no Estado do Ceará, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

  1. O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público estadual e as entidades e/ou empresas firmatárias do Pacto por um Ceará Sem Fome, visando à implementação de ações específicas direcionadas ao atingimento dos objetivos gerais e específicos do Programa Ceará Sem Fome, na intenção de promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, assegurando uma alimentação saudável para a população cearense em situação de vulnerabilidade social.