DOE 04/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº147 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023
50
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
- O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público estadual e as entidades e/ou empresas firmatárias do Pacto por um Ceará Sem Fome, visando à implementação de ações específicas direcionadas ao atingimento dos objetivos gerais e específicos do Programa Ceará Sem Fome, na intenção de promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, assegurando uma alimentação saudável para a população cearense em situação de vulnerabilidade social.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS COMPROMISSOS COMUNS
- Sem prejuízo do atendimento das obrigações constantes do Pacto por um Ceará Sem Fome, as partes do ACORDO se comprometem a envidar os mais legítimos esforços, cooperando mutuamente, no que competir a cada uma, no sentido da implantação das políticas públicas pertinentes ao Programa Ceará Sem Fome e necessárias à superação da situação de carência alimentar das famílias mais vulneráveis do Estado, obrigando- se, em especial, a: a) zelar pelo bom andamento, acompanhando a execução do ACORDO;
b) prestar informações e esclarecimentos recíprocos sobre o acompanhamento e o controle da execução do ACORDO, adotando as medidas porventura necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências;
c) resguardar a proteção dos dados sigilosos a que porventura tiver acesso na execução do ACORDO, na forma da legislação;
d) observar e cumprir as diretrizes e finalidades do Programa Ceará Sem Fome, difundindo-o na sociedade;
e) notificar as demais partes da ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do ACORDO;
f) estimular a adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome de mais entidades e empresas da iniciativa privada que possam contribuir com os objetivos do Programa Ceará Sem Fome;
g) fazer reuniões de governança constantemente, a fim de garantir o devido andamento deste Acordo, mantendo o alinhamento entre os Partícipes;
h) fazer menção ao Programa Ceará Sem Fome nas ações executados com base no ACORDO. CLÁUSULA TERCEIRA
DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
3.1. Na execução do ACORDO, compete ao ESTADO:
a) praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no ACORDO, observando as disposições contidas na legislação que rege o Programa Ceará Sem Fome;
b) apoiar a implementação de programas, projetos e ações que acelerem a inclusão social e produtiva;
c) elaborar e disseminar estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome.
3.2. Na execução do ACORDO, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – Regional Nordeste 1 se compromete a:
a) cumprir com os compromissos comuns firmados na Cláusula Segunda desse instrumento;
b) incentivar a implementação de programas, projetos e ações que acelerem a inclusão social e produtiva, e o enfrentamento à insegurança alimentar e nutricional dos cearenses;
c) elaborar e disseminar estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome através do Conselho de Altos de Estudos e Assuntos Estratégicos, da Escola Superior do Parlamento Cearense — UNIPACE e do Instituto de Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Ceará — INESP;
d) promover a distribuição de insumos alimentares e equipamentos para abastecimento e montagem de unidades produtoras de refeições, previstas na Lei Estadual n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, e em conformidade com a Lei Estadual no 18.336, de 30 de março de 2023. CLÁUSULA QUARTA
DOS RECURSOS
- A operacionalização do ACORDO não importará transferência de recursos financeiros, ficando a cargo de cada participe o custeio próprio para as ações que lhes compete, com fins de atender ao seu objeto.
CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA
- O ACORDO terá o mesmo prazo de vigência do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome.
CLÁUSULA SEXTA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
6.1. O ACORDO poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos partícipes, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.2. Poderá o ACORDO, ainda, ser rescindido por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, mediante aviso por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO
7.1. O órgão estadual competente indicará agente de seu corpo técnico para acompanhamento e monitoramento do ACORDO, o qual manterá permanente contato com representante da entidade ou empresa em cooperação, buscando resguardar o cumprimento de seus termos e o alcance de suas finalidades. 7.2. Ao final de cada semestre ou em outro prazo estabelecido em comum acordo, a entidade ou empresa em cooperação enviará ao órgão estadual competente relatório das atividades desenvolvidas no período, para fins de avaliação.
CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICIDADE 8. A eficácia deste ACORDO e de seus eventuais aditivos ficará condicionada à publicação de seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA NONA
DAS OMISSÕES
- Os casos omissos surgidos durante a execução do ACORDO serão resolvidos por entendimento entre as partes, consignando-se as decisões, se necessário, em aditamento ao instrumento originário do ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Para dirimir as questões oriundas deste Acordo, será competente o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, lavrou-se o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que seguem assinadas pelos representantes legais das partes. Fortaleza-CE, 21 de julho de 2023.
Elmano de Fretas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Francisco Alves Magalhães SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CNBB – REGIONAL NE 1
Presentes na subscrição:
José Wellington Barroso de Araújo Dias
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME Lia Gondim Araújo de Freitas
PRIMEIRA-DAMA DO ESTADO DO CEARÁ E PRESIDENTE DO COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME
EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 080/2023
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, com sede no Palácio da Abolição, situada na Av. Barão de Studart, nº 505, Meireles, Fortaleza – CE, CEP 60.120-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02 CONTRATADA: O MOVELEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA , com sede na Rua Frei Henrique de Coimbra, 583 – Emaús, Parnamirim/RN, CEP: 59148-370, inscrita no CNPJ sob o nº 08.773.990/0001-02. OBJETO: a aquisição de aparelhos de ar-condicionado , com tecnologia inverter, visando atender às necessidades da Casa Civil do Estado do Ceará, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, constante no presente processo, e na proposta da CONTRATADA.. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: o edital do Pregão Eletrônico n° 20220068 e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, e outras leis especiais