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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/08/2023 · pág. 25

DOE 01/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023

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balísticos, entre outros assuntos. Extrai-se do Relatório Técnico em alusão que o TEN CEL PM Fábio Rios Vieira, à época, teria repassado informações oriundas de sistemas policiais ao advogado Paulo Cauby Batista Lima, o qual estaria sendo processado judicialmente pela prática de organização criminosa na região de Itapipoca/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o Sindicado foi citado às fls. 85/86, e apresentou Defesa Prévia às fls. 87/118. Por sua vez, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante (fls. 139/143) e três testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 144/147 e 151/152). Em seguida, o Sindicado foi interrogado às fls. 153/155. Por fim, apresentou Razões Finais às fls. 158/175; CONSIDERANDO o Despacho nº 12098/2021 (fls. 75/77), onde o Coordenador da CODIM/CGD, à época, em análise proposição do devido processo disciplinar a ser instaurado ressaltou que, conforme a documentação recebida, o Ministério Público Estadual não havia oferecido denúncia em desfavor do militar estadual TEN CEL PM Fábio Rios Vieira, e que no Despacho nº 209/2021/COINT/CGD (fls. 71/73) motivara-se a instauração de Sindicância, haja vista a presença de indícios de autoria e de materialidade para possíveis condutas transgressivas; CONSIDERANDO que nas hipóteses descritas na exordial acusatória as condutas imputadas ao Sindicado poderiam ensejar no máximo a sanção de permanência disciplinar; CONSIDERANDO que conforme estabelecido no Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “b”, extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela prescrição em 3 (três) anos, para transgressão sujeita à permanência disciplinar; CONSIDERANDO que conforme estabelecido no Art. 74, inc. II, § 2, o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de Sindicância, de Conselho de Justificação ou Disciplina ou de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo sobrestamento destes; CONSIDERANDO que o prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar das datas das condutas apuradas disciplinarmente, que ocorreram entre os anos de 2015 a 2016, operaram-se entre os anos de 2018 e 2019; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual TEN CEL PM FÁBIO RIOS VIEIRA – M.F. nº 117.024-1-4, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “b”, e § 2º, da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de julho de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e o disposto no Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020, e CONSIDERANDO o Recurso Administrativo sob o VIPROC nº 06814303/2023, interposto pela defesa do Policial Penal Patrick Fernando Costa Leite – M.F. nº 473.543-1-5, em face de decisão (sanção de 30 (trinta) dias de suspensão) proferida nos autos da Sindicância Administrativa, sob o SPU nº 200674669-8, publicada no D.O.E. CE nº 125, de 05 de julho de 2023; CONSIDERANDO que o servidor (ora recorrente) foi intimado da supracitada decisão em 10/07/2023, conforme Mandado de Intimação acostado aos autos da Sindicância à fl. 90 e o presente Recurso fora interposto neste Órgão na data de 27/07/2023; CONSIDERANDO que o prazo legal para interposição de Recurso no âmbito da CGD, em face da decisão do Controlador Geral de Disciplina é de 10 (dez) dias corridos, dirigidos ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data de intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado nº 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 100, de 29/05/2019), de modo que o prazo legal para interposição de Recurso findou na data de 20/07/2023; CONSIDERANDO, destarte, que o presente Recurso foi apresentado de forma intempestiva; RESOLVE , não conhecer do recurso em epígrafe apresentado pelo Policial Penal PATRICK FERNANDO COSTA LEITE – M.F. nº 473.543-1-5, dada sua intempestividade. Cientifique-se o recorrente ou seu defensor do teor da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de julho de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº579/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC sob nº 2111688600, para apurar ocorrência de lesão corporal decorrente de disparo acidental de arma de fogo, envolvendo o SD PM nº 33.879 ELON ÍTALO SIMÕES ALEXANDRE – MF: 309.098-3-6, o qual se encontrava na Barraca de Praia “Paraíso da Núbia”, fora de serviço, quando deixou cair ao chão a arma Pistola SIG Sauer .40 58C365378, da carga da PMCE, vitimando a Sra. Erika Sibele Rodrigues dos Santos; CONSIDERANDO que em relação ao fato foi instaurado o Inquérito Policial nº 110-666/2021, na Delegacia do 10º Distrito Policial; Fato ocorrido no dia 06/12/2021, na comunidade do Caça e Pesca (Praia do Futuro II) nesta Capital; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do SD PM nº 33.879 ELON ÍTALO SIMÕES ALEXANDRE – MF: 309.098-3-6, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, inciso IV, V e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos XXV, XXVI e XXXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, inciso L e § 2º, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao SD PM nº 33.879 ELON ÍTALO SIMÕES ALEXANDRE – MF: 309.098-3-6; II) Designar a SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES – 3º SGT PM, da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 076/2023, publicada no D.O.E CE nº 029, de 09/02/2023; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº585/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC sob nº 2111135377, narrando que o SD PM 34.528 IVANILSON PINTO CRISTINO, MF: 309.068-6-1, teria praticado, de forma recorrente, agressões físicas e psicológicas, além de ameaçar de morte, com emprego de arma de fogo, sua ex-esposa a Sra. Cristianny Mikaelly Torres de Medeiros Cristino, conforme registrado pela vítima no canal de denúncia Disque 100; CONSIDERANDO que uma investigação preliminar foi inicialmente deflagrada pela Corregedoria Geral/RN e enviada a autoridade competente para dar prosseguimento (CGD/CE); Fato ocorrido no dia 02/11/2021, no bairro Bacurau 1, na cidade de Apodi/RN. CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do SD PM 34.528 IVANILSON PINTO CRISTINO, MF: 309.068-6-1, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, inciso II, IV, IX e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, VIII, XVIII, XXII, XXIII e XXXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos XXX, XXXI e XXXII e § 2º, incisos XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao SD PM 34.528 IVANILSON PINTO CRISTINO , MF: 309.068-6-1; II) Designar a SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES – 3º SGT PM, da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 076/2023, publicada no D.O.E CE nº 029, de 09/02/2023; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do